Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edival De Souza Lima Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910)
Reu: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Intimação: Proc. nº: 8001939-31.2023.8.05.0106
AUTOR: EDIVAL DE SOUZA LIMA
REU: MUNICIPIO DE IPIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001939-31.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. EDIVAL DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, em face do MUNICIPIO DE IPIRA. Foi determinada a tramitação do presente feito sob o rito da Lei n. 12.153/09 e indeferido o pedido liminar (id 409408966). O réu, citado, ofereceu contestação (id 417916208). Intimado para se manifestar, o autor pugnou pela desistência da ação, com a extinção do feito, sem resolução do mérito (id 420720255). É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o art. 485, VIII, do mesmo Diploma Processual estabelece que é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. No caso ora analisado, a desistência da ação foi requerida pelo patrono do autor constituído com poderes específicos para tanto. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário, o autor pode desistir do processo a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, uma vez que não há prejuízo a este, pois mesmo vencedor não poderia requerer honorários da parte contrária. Neste sentido, é o Enunciado Cível n. 90 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". Sendo assim, havendo pedido expresso do autor pela desistência da ação, a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do Código de processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Não há reexame necessário no presente feito, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. P.R.I. Intime-se o réu, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ipirá, 24 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito