Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Creuza Santos Cerqueira Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [PASEP, Desconto em folha de pagamento] 8004740-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CREUZA SANTOS CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004740-59.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação revisional do saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo CREUZA SANTOS CERQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor busca a revisão dos valores depositados em sua conta PASEP, alegando defasagem decorrente de erros na atualização monetária, bem como pleiteando reparação por danos morais. O autor alega que, ao longo dos anos, os valores de sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente corrigidos pelo Banco do Brasil, resultando em saldo irrisório quando comparado ao tempo de depósito. Argumenta que a instituição financeira não aplicou os índices corretos de correção monetária e não creditou adequadamente os juros e rendimentos, causando prejuízos significativos. Sustenta, ainda, que os saques realizados basearam-se em valores incorretos, visto que o saldo não refletia as devidas atualizações. O pedido inclui a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença resultante da alegada defasagem nos valores depositados, além de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido ao constatar que, após anos de trabalho, o saldo em sua conta era insuficiente. Em contestação, o Banco do Brasil S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. No mérito, defende que os valores referentes ao PASEP foram atualizados conforme a legislação vigente, negando erro nos cálculos de correção monetária aplicados às contas dos beneficiários. O banco refuta a alegação de má administração dos recursos e sustenta que todos os procedimentos adotados seguiram rigorosamente as normas legais. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que o caso não ultrapassa o mero aborrecimento e que não há provas de um dano efetivo capaz de justificar a reparação moral. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as alegações da parte acionada. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, com base nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) julgados como Representativos da Controvérsia do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023. A decisão estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Adicionalmente, determina que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Assim, não há que se falar em ilegitimidade da União ou em competência da Justiça Federal. No tocante ao mérito da pretensão deduzida em juízo, assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição. Conforme estabelecido no julgamento supracitado, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o autor efetuou o saque do valor existente em sua conta do PASEP em 07/11/2006 (extrato id 446328249 – pág. 02), ou seja, mais de 15 anos antes da propositura da ação. Esta data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal, uma vez que, ao realizar o saque, o autor tomou ciência inequívoca do saldo existente em sua conta. Desde o saque final, ocorrido em 07/11/2006, a parte autora já tinha ciência da suposta quantia irrisória e incompatível com suas expectativas. Consequentemente, a prescrição decenal operou-se em 07/11/2016, muito antes do ajuizamento da presente ação. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, consolidando a posição de que o conhecimento do saldo disponível para saque constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações desta natureza: PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1010519-20.2021.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANA MARIA MENDES MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente) E JOSÉ WILSON GONÇALVES. São Paulo, 3 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO RELATOR. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r.sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO. São Paulo, 7 de julho de 2024. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora. INDENIZATÓRIA Saldo em conta vinculada ao PASEP Litigância de má-fé Reconhecimento Omissão maliciosa de informação acerca da data da ocorrência da aposentadoria do autor, em tópico na petição inicial que tinha como objetivo argumentar no sentido de se afastar a prescrição que, inclusive, foi reconhecida Violação dos princípios de probidade e boa-fé Artigos 113 e 187, do Código Civil Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) Vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança Artigos 187 e 422 do Código Civil Condenação cabível, arbitrada nos limites legais e em observância aos preceitos correspondentes Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido. Apelação Cível nº 0001551-33.2023.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante VALDIR DONAIRE, é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ISRAEL GÓES DOS ANJOS (Presidente sem voto), HELIO FARIA E ERNANI DESCO FILHO. São Paulo, 19 de junho de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator(a).
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos. Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica ressalvada a necessidade de suspensão da exigibilidade em razão de eventual deferimento da justiça gratuita. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema. Itabuna (BA), 09 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito