Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Catiane Vitoria De Jesus
Requerido: Jenilson De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8005900-49.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: CATIANE VITORIA DE JESUS Advogado(s):
REQUERIDO: Jenilson de Jesus Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005900-49.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de procedimento encaminhado pela Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Caraíva, Porto Seguro/BA, solicitando autorização para proceder a averbação da paternidade do menor Israel Vitória de Jesus, conforme termo de reconhecimento de paternidade firmado pelo Sr. Jenilson de Jesus, que atualmente se encontra acautelado no Conjunto Penal de Eunápolis. O feito foi instruído com Formulário de Indicação de Paternidade, Certidão de Nascimento do menor, Documento Pessoal da genitora e Termo de Reconhecimento de Paternidade, assinado pelo genitor e pelo Diretor do Estabelecimento Prisional. Parecer Ministerial favorável à averbação da paternidade (ID 457285958). É a síntese do necessário. Decido. Compulsando o presente feito, verifico que o Termo de Reconhecimento de Paternidade, acostado no ID 457285958, atende à exigência do art. 496, §2º, do Código de Normas e Procedimentos de Serviços Notariais de Registro do Estado da Bahia, bem como foram apresentados os demais documentos necessários ao reconhecimento de paternidade. Ademais, há parecer ministerial favorável ao pleito, inexistindo óbice ao reconhecimento da paternidade, conforme pleiteado pela parte interessada.
Ante o exposto, AUTORIZO a averbação da paternidade do menor Israel Vitória e Jesus, fazendo-se constar como genitor o Sr. Jenilson de Jesus, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Atribui à presente a força de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição