Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sfb Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Antonio Dirley Bitencourt Santos (OAB:BA11274-A) Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Daniela Augusta Santos Brandao (OAB:BA23270-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011756-68.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO (OAB:BA23270-A)
APELADO: SFB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS (OAB:BA11274-A), LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS (OAB:BA63577-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011756-68.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66222442) interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 57099132) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DO IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL COM MODIFICAÇÃO PARA ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não notificado previamente a Contribuinte, sobre a alteração de zona rural para zona urbana, é nulo o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, por afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa da Contribuinte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica majorado em 5% (cinco por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, passando ao total de 20% (vinte por cento), observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 62467499): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. ALTERAÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO IMÓVEL DE RURAL PARA URBANO. AUSÊNCIA DE PROCESSO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São nulos os lançamentos de tributação do IPTU, quando o imóvel teve seu cadastro alterado de rural para urbano, sem a prévia notificação do proprietário. 2. Inexistente quaisquer dos vícios no Acórdão, elencados no art. 1.022, do CPC, devem os Embargos Declaratórios serem rejeitados. 3. Os aclaratórios têm como fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. 4. As questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. 5. Destarte, não há omissão ou outro qualquer vício, vislumbrando-se daí o mero inconformismo, conduzindo ao consectário lógico de que, inexistindo vícios previstos no art. 1.022, do CPC, com o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria já discutida, o que, evidentemente, é inadmissível. Trazendo a lume que o cunho protelatório, pode ensejar a aplicação de penalidade. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 32, 113, 114, 142 e 173, do Código Tributário Nacional, art. 53, da Lei n.º 6.766/79, assim como o art. 15 do Decreto-Lei n.° 57/66, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 67818167). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da suposta transgressão ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF. Referente à alegação de desrespeito aos arts. 113 e 173, do Código Tributário Nacional, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federlal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Da barreira imposta pelas Súmula 83 do STJ. Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa aos art. 32, 114, 142, do Código Tributário Nacional, art. 53, da Lei nº 6.766/79, assim como o art. 15 do Decreto-Lei n° 57/66, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo mencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "...Adentrando, pois, ao mérito, examinando todo o bojo processual, não se verifica prova acerca da prévia notificação da Contribuinte, sobre a modificação do enquadramento de tributação do seu imóvel, em clara afronta ao seu direito de contraditório e ampla defesa; não obstante em sua Apelação o Ente Fiscal aduzir que havia conhecimento da Apelada quanta a modificação. O Fisco Municipal nem notificou a Contribuinte, nem oficiou o INCRA, gerando com sua omissão, ofensa ao direito alheio, não sendo possível se beneficiar por sua torpeza. Assim, inexistente a prévia notificação da mudança de enquadramento da área tributável, outro não é o destino do lançamento do IPTU, senão a declaração de nulidade...". O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: […] 2. Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial. 3. Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". 4. O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. 5. No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na referida hipótese. 6. Nas razões do especial, a referida fundamentação - não comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF. 7. Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.011/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 4. Do dissídio jurisprudencial. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 5. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG