Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Dt Tanque Novo
Requerente: Alessandra Dias Silva
Requerido: Adenilton Sousa Dias Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000037-50.2024.8.05.0254 Petição Criminal Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela REQUERENTE, qualificada nos autos, e remetido a este Juízo pela Autoridade Policial, em detrimento de REQUERIDO. No expediente de comunicação, a requerente comunicou que o requerido, na data de 22/01/2024, por volta das 20:00, neste município de Tanque Novo/BA, quando a pessoa de A. S.D. ameaçou sua companheira A. D. S. com palavras de baixo calão, por conta de uma situação que o pai de A. causou no seio familiar da vítima. Segundo a vítima, seu sogro tentou denegrir sua imagem através de calúnia, dizendo que a vítima está em um novo relacionamento, inclusive que tinha visto uma certa pessoa apalpando as nádegas da vítima. Que a partir deste relato do pai do autor, A. ameaçou retirar a vítima da residência, dizendo inclusive que irá vender a casa e não quer saber qual será o destino da companheira e seus 03 filhos. Que por estar com receios quanto às atitudes do companheiro e do pai dele, a vítima deseja Medida Protetiva de Urgência em desfavor de A. S.D., até mesmo porque, o mesmo faz uso de bebida alcoólica e de drogas em excesso. Decisão ID. 428341799, concedeu as medidas pleiteadas. Certidão ID. 454309833, noticia que a requerente NÃO possui interesse de continuar com a medida protetiva. O Ministério Público, se manifestou conforme ID. 457916123, pela revogação das medidas protetivas. Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. 2.1. Perda superveniente do interesse Verifica-se nos autos a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção ou manutenção de determinada situação jurídica pela demandante. No presente caso, devidamente intimada a requerente se manifestou pelo NÃO interesse nas medidas protetivas. Salienta-se que a Lei Maria da Penha dispõe que as medidas protetivas devem ser moduladas consoante a necessidade fática verificada, consoante inteligência do art. 194. Cabe ao juiz revogar as medidas judiciais, sejam medidas protetivas (art. 12-C5) ou prisão preventiva (art. 20, parágrafo único6). Assim, não havendo mais necessidade fática, a revogação é medida que se impõe. É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 12-C, §1º, 19 e 20 da Lei Maria da Penha. Sem custas ou condenação em honorários (art. 28 da Lei Maria da Penha). Fica a requerente ciente de que, entendendo haver a prática de novos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a qualquer momento fazer novo pedido de medidas protetivas. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO