Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Valdemar Jose Dos Santos Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483)
Executado: Sirlandes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000462-59.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483)
EXECUTADO: SIRLANDES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000462-59.2019.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani
Vistos. VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de SIRLANDES OLIVEIRA, também qualificado nos autos, requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Foi determinada a regularização da representação processual conforme doc. id nº 35960484. A parte exequente cumpriu a ordem, realizando a juntada da procuração doc. id nº 37279458. Determinada a citação do executado, foi devidamente cumprida conforme certidão doc. id nº 39740131. Verificado que o executado, embora citado, não pagou e não embargou a execução, foi determinado ao Oficial de Justiça a realização da penhora de bens e sua avaliação, penhorando tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, ou certificar a inexistência de bens. Certificado no doc. id nº 41988482 a impossibilidade de proceder a penhora, em virtude do executado não possuir bens registrados no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, peticionou requerendo que fossem oficiados, ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Itarantim – BA, ao 19ª Ciretran Itapetinga – BA, para certificar a existência de bens em nome do executado, bem como notificar o município de Maiquinique, através do setor de Tributos, no intuito de verificar se consta nos arquivos cadastro imobiliário em nome do executado. Foi deferido o pedido do exequente, determinando que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil de Itarantim – BA, bem como ao Município de Maiquinique, para que informem se possui bens em nome do executado. Foi colacionado aos autos ofício resposta pelo Município de Maiquinique – BA, conforme doc. id nº 69168057. Foi certificado a ausência de resposta referente ao ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itarantim – BA. Determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção, foi certificado nos autos, conforme doc. id nº 465650869, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente, devidamente intimada através de seu advogado. Vieram os atos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos,
trata-se de direito disponível de Ação de Execução de Título Extrajudicial, estando em trâmite desde os idos de 2019. Verifico que o processo encontra-se paralisado, de certo não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, nesse sentido, o exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, para se manifestar e requerer o que entendesse pertinente, ocorre que a parte se manteve inerte, não atendendo à ordem, ou mesmo, demonstrando interesse na continuidade do feito, caracterizando a sua negligência processual. Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, e por se tratar de direito disponível, estando o processo parado, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito