Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Celso Arruda Farias Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A)
Executado: Valdecir Roque Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003095-91.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: CELSO ARRUDA FARIAS Advogado(s): HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS registrado(a) civilmente como HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS (OAB:BA942-A)
EXECUTADO: VALDECIR ROQUE LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0003095-91.2007.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por CELSO ARRUDA FARIAS em face de VALDECI ROQUE LIMA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 9111792 – pág. 02). Em despacho de id 9111872, foi determinado a intimação da parte autora para recolher as custas. Informando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, o exequente pugnou pelo recolhimento ao final da demanda. (id 9111940. Em despacho, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id 9111962) O exequente pugnou pela continuidade da demanda, pugnando o bloqueio de qualquer ativo financeiro em nome do executado. (id 9112016) No despacho sob id 38196104, este juízo deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida. Ficou intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para citação. (id 46812508) Considerando a inércia da parte, no despacho de id 99359030, este juízo determinou a intimação pessoal do exequente para demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Mandado de intimação devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 216670967. Nesta a Oficiala de Justiça certificou que foi informada pela esposa do autor que o mesmo faleceu há 02 (dois) anos. Considerando que o acionante faleceu no curso do processo, este magistrado determinou a intimação do patrono da parte exequente para manifestar interesse na sucessão processual. (id 422411310) Apesar de devidamente intimado (id 433616217) decorreu o prazo legal sem manifestação do causídico constituído pelo exequente, conforme certidão acostada ao id 448319612. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, a parte não se manifestou, conforme certidão em id 448319612. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2007, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Sem custas, tendo em vista tratar-se de autor falecido, sem a devida habilitação dos herdeiros. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito