Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Elisabete Marques Dos Santos Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664)
Exequente: Grendene S A Advogado: Juliano Eduardo Casali (OAB:RS57592) Advogado: Viviane Varisco Mantovani (OAB:RS51071) Advogado: Roberta Dresch (OAB:RS88561) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0152361-09.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: GRENDENE S A Requerido(a)
EXECUTADO: ELISABETE MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0152361-09.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verificando o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros dos executados, e não havendo manifestação do executado, devem incidir no caso as disposições do art. 854, § 5º, do CPC, que autoriza a conversão do valor bloqueado em penhora. Sendo assim, declaro válida a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD, conforme extrato de ID. 401883801 e seguintes e a CONVERTO EM PENHORA, independente da lavratura de termo, determinando a transferência do valor total bloqueado para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se a parte exequente para informar dados de conta bancária para expedição de alvará. Intime-se o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já penhorados. Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM