Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Andre Sandes Carmo Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Interessado: Lucia Batista Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303821-42.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: ANDRE SANDES CARMO Advogado(s): CONCEICAO DIAS NAZARE (OAB:BA54490)
INTERESSADO: Lucia Batista da Silva Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0303821-42.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de dissolução de união estável ajuizada por ANDRÉ SANDES CARMO em face de LUCIA BATISTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Pugnou pela partilha dos bens do casal, fixação de alimentos em favor do filho e regulamentação de sua guarda. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da ré. (Id 102716561). Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não transigiram, conforme termo em Id 102716572. Contestação em Id 102716574. Em Id’s 102716606 e 102716607, as partes juntaram acordo, firmado entre os litigantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por considerar suficientemente resguardados os interesses do menor, no acordo firmado pelas partes, opinou pela homologação. (Id 241175953). É o relatório. DECIDO. Não há óbice para a homologação de acordo, com declaração de concordância de ambas as partes, que celebram uma transação amigável, sendo lícito o objeto da composição, estando as partes devidamente representadas por advogado, buscando pôr fim ao processo, e anuência do Órgão Ministerial. É o caso dos presentes autos. Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id’s 102716606 e 102716607, celebrado entre as partes, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, para DECLARAR a dissolução da união estável havida entre as partes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente para averbação da dissolução, dispensado qualquer outro documento. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado a esta, dando azo ao recurso cabível à instância superior. Cumpra-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito