ProtestoChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Protesto
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/10/2015
Valor da Causa
R$ 15.354,00
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã
Partes do Processo
M. F. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE UBATA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATA
Terceiro
PEREIRA MONTARGIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Terceiro
CAMARA MUNICIPAL DE UBATA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUANA CARVALHO ALMEIDA
OAB/BA 45684·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR PONTES DE SOUZA
OAB/BA 5491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 11:49
Baixa Definitiva
03/12/2024, 11:49
PEREIRA MONTARGIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Terceiro
CAMARA MUNICIPAL DE UBATA
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE UBATA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de PAULO CESAR PONTES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: M. F. S. Industria E Comercio De Moveis Ltda - Me Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Requerido: Camara Municipal De Ubata
Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROTESTO n. 8000209-71.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: M. F. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA (OAB:BA5491)
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE UBATA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000209-71.2015.8.05.0265 Protesto Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 30474217. Recordo que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo. Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor. Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo força de mandado ao presente. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
28/09/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
28/09/2024, 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/09/2024, 09:17
Conclusos para julgamento
23/09/2024, 08:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR PONTES DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.