Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: M. F. S. Industria E Comercio De Moveis Ltda - Me Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Requerido: Camara Municipal De Ubata
Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROTESTO n. 8000209-71.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: M. F. S. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA (OAB:BA5491)
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE UBATA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000209-71.2015.8.05.0265 Protesto Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 30474217. Recordo que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo. Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor. Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo força de mandado ao presente. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO