Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Diego Fernandes De Miranda Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Ympactus Comercial S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-89.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: DIEGO FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s): MAIRA TUNES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000682-89.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que tentativa de citação via postal do requerido não logrou êxito, conforme id n. 414196990, inclusive não comparecendo a autora em assentada, determinada sua intimação para apresentação de novo endereço do réu – id n. 416692089. Posteriormente, em evento n. 416841866, a parte autora requereu a pesquisa de endereço via sistema Infojud/Receita Federal. No entanto, é forçoso esclarecer que compete à parte autora informar a localização da parte ré, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo, sem ao menos demonstrar a realização mínima de diligências a fim de alcançar tal objetivo. Constata-se que a parte autora não exauriu as possibilidades ordinárias de declinar o endereço atualizado do requerido, transferindo esta obrigação a este órgão jurisdicional que se encontra em momento deficitário para comoção de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente. Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do autor as possibilidades extrajudiciais atualmente disponíveis [Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, etc], que podem ser facilmente demonstradas através da impressão de espelhos e certidões. Pois bem, ainda que padecesse de estrutura a máquina estatal, reitero que é ônus da parte indicar o endereço do réu, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETE AO EXEQUENTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo douto Magistrado a quo, alegando que não compete ao credor, mesmo sendo a Fazenda Pública,diligenciar acerca da existência de bens do devedor. 2 - Ocorre que não merece reparo o decisum exarado, tendo em vista que, de fato, compete ao exeqüente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens. 3 - Ressalte-se, por oportuno, que incumbe ao exeqüente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado ou existência de bens deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exeqüente, o que não se deu no presente caso. 4 - Agravo Interno desprovido. O recorrente alega violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 185-A do CTN, argumentando a existência de omissão no acórdão recorrido em não apreciar: i) a demanda recursal tal qual formulada e ii) a comprovação das inúmeras diligências infrutíferas realizadas a autorizar a utilização do art. 185-A do CTN; bem como aduz o cumprimento dos requisitos da Lei para a decretação da indisponibilidade. Sem contrarrazões. Passo a decidir. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Isso considerado, importa mencionar que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens na forma do art. 185-A do CTN. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 274/277): Conforme já relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 241/245, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos do executado com base no art. 185-A, do CTN, tendo em vista a ausência de demonstração da efetiva necessidade de decretação da medida, acompanhada de elementos concretos acerca da existência de patrimônio exeqüível. No caso em análise, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo douto Magistrado a quo, alegando que não compete ao credor, mesmo sendo a Fazenda Pública, diligenciar acerca da existência de bens do devedor. Ocorre que não merece reparo o decisum exarado, tendo em vista que, de fato, compete ao exeqüente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens. Ressalte-se, por oportuno, que incumbe ao exeqüente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado ou existência de bens deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exeqüente, o que não se deu no presente caso. Neste sentido: [...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente pela não comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. Com a conclusão, a discussão acerca da probabilidade de êxito na diligência ou da qualificação da empresa como de pequeno porte ou pessoa física como requisitos para a decretação da indisponibilidade ficou prejudicada, sendo desnecessária ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No mérito, a Primeira Seção desta Corte Superior, em recurso repetitivo, sedimentou seu posicionamento a respeito dos pressupostos necessários à indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN; vide: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. ( REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Entendimento esse, posteriormente, sedimentado na Súmula 560 do STJ, a qual enuncia que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Na hipótese dos autos, a Corte Regional, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens ao fundamento de que não ficou comprovado o esgotamento dos meios judiciais disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, requisito essencial ao deferimento da medida segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. Dito isto, INDEFIRO o requerimento da parte autora, posto não ter comprovado, de forma inequívoca, ter exaurido as possibilidades ordinárias e a sua disposição no levantamento do endereço da parte ré, ao passo que determino a INTIMAÇÃO do demandante, por seu advogado constituído para diligenciar a fim de obter o endereço atualizado dos demandados e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado endereço completo e atualizado dos demandados, desde já, DETERMINO a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 510do CPC. Por fim, em se tratando de LIQUIDAÇÃO pelo procedimento comum, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL para a correta e adequada identificação. CUMPRA-SE. INTIME-SE. RETIFIQUE-SE. ATO CONTÍNUO, Sem atendimento ao comando supra, desde já, DETERMINO que se intime a autora, pessoalmente, através de carta postal com AR (art. 274 do CPC), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado, no prazo de 05 cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º do CPC). Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta para os fins necessários. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente