Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152)
Executado: Jorge Alves Pimentel Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002384-72.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152)
EXECUTADO: JORGE ALVES PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8002384-72.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona o exequente, noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide (Id. 462911884). Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Tornem-se sem efeito penhora/gravame acaso existentes. Considerando o baixo valor do tributo devido, concedo a gratuidade de justiça e suspendo as custas processuais. Proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC. Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)