Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: R Ribeiro Dos Santos Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Sentença: PROCESSO N.º 0000226-62.2011.8.05.0112 [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: R RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000226-62.2011.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de R RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da importância de R$ 63.002,54 (sessenta e três mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), representada pelos contratos bancários descritos na inicial. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a inexistência de débito, ilegalidade da cobrança de juros e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O autor se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. Inicialmente, verifica-se que o autor instruiu a inicial com os contratos firmados entre as partes e os respectivos extratos demonstrativos de débito, documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, hábeis para instruir a ação monitória. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 247 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Os contratos apresentados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito cobrado. Os demonstrativos analíticos, por sua vez, evidenciam a evolução do saldo devedor, discriminando os lançamentos e encargos incidentes. Quanto às alegações do réu, não prosperam. Primeiramente, a existência do débito está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. No que tange à cobrança de juros, não se verifica ilegalidade ou abusividade nas taxas praticadas, sendo cabível a capitalização de juros. Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as normas consumeristas são aplicáveis às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, tal aplicação não implica automática revisão ou nulidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. O art. 1º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) já vedava a cobrança de juros “superiores ao dobro da taxa legal”, então de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), no que foi repetido pelo artigo 591 do atual CC. Contudo, a jurisprudência do STF já havia se sedimentado, nos termos da Súmula 596, no sentido de que “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Mesmo sobrevindo o preceito do art. 192, § 3º, da CF, o STF continuou a adotar aquele entendimento (ADI 4, Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1991), ao final assentada tese com repercussão geral (RE 582650) e editada a Súmula Vinculante nº 7, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Aplicam-se, assim, aos contratos celebrados com as instituições financeiras apenas as limitações próprias da Lei 4.595/64, cabendo ao Conselho Monetário Nacional regular as taxas de juros (artigo 4º, inciso IX), não havendo para os contratos bancários em geral estipulação de teto regulamentar à taxa de juros. Tudo isto foi assentado pelo STJ em recurso repetitivo, com a ressalva da configuração da abusividade em concreto conforme a taxa de juros prevista, nos seguintes termos: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Daí a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ainda nesta esteira, também se consolidou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Nas operações bancárias em geral, o artigo 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36/01 (e desde a Medida Provisória 1.963-17/00), permite a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, de resto conforme o entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) e, depois, na Súmula 539. E a constitucionalidade daquela Medida Provisória foi recentemente assentada pelo STF, com repercussão geral (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Ademais, verifica-se o entendimento fixado em recurso repetitivo (REsp 973827 RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) depois levado à Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, no caso em tela, não foram demonstradas pelo réu quaisquer práticas abusivas ou cláusulas leoninas que justificassem a revisão ou anulação dos contratos. Os encargos cobrados estão previstos expressamente nos instrumentos firmados entre as partes, não havendo que se falar em surpresa ou onerosidade excessiva. Dessa forma, considerando que o autor comprovou satisfatoriamente seu crédito e que as alegações do réu não foram suficientes para ilidir a pretensão inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 63.002,54 (sessenta e três mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 12 de setembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito