Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Iraildes Souza Matos Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:BA63491)
Requerente: Leonardo Matos Dos Santos Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:BA63491)
Requerente: Leandro Matos Dos Santos Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:BA63491)
Requerente: Rosana Matos Dos Santos Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:BA63491)
Requerente: Emanuela Matos Dos Santos Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:BA63491)
Requerente: Francisco Rufino Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000799-65.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: IRAILDES SOUZA MATOS e outros (5) Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS (OAB:BA63491) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000799-65.2013.8.05.0004 Alvará Judicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Alvará Judicial proposto por IRAILDES SOUZA MATOS, visando o levantamento de saldo bancário, em nome do de cujus FRANCISCO RUFINO DOS SANTOS, na qual representava seus quatro filhos, LEONARDO MATOS DOS SANTOS, LEANDRO MATOS DOS SANTOS, ROSANA MATOS DOS SANTOS e EMANUELA MATOS DOS SANTOS. Certidão de óbito juntada em ID 318724374. Escritura Pública de Convivência juntada em ID 318724385 e ID 318724386. Em despacho de ID 318724528, determinou-se a regularização da representação da representação processual dos menores, eis que atingiram a maioridade. Em petição de ID 430062088, foi juntado pedido de habilitação em nome dos filhos do de cujus. É o breve relatório. Decido. O dispositivo legal do art. 1.845 do CC disciplina, in verbis, que na falta de descendentes, os ascendentes e o cônjuge assumem os direitos da herança: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Por sua vez, dispõe o art. 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Sendo assim, ante a provas carreadas aos autos, por se tratar de direito exclusivamente determinado, vejo que assiste razão o pedido autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ocasião em que DETERMINO a expedição do Alvará Judicial, afim de autorizar a requerente IRAILDES SOUZA MATOS o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta de titularidade do falecido FRANCISCO RUFINO DOS SANTOS. No mais, em favor dos herdeiros, LEONARDO MATOS DOS SANTOS, LEANDRO MATOS DOS SANTOS, ROSANA MATOS DOS SANTOS e EMANUELA MATOS DOS SANTOS, autorizo o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados conta do de cujus FRANCISCO RUFINO DOS SANTOS. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela pelos requerentes, observadas a gratuidade da justiça, que converto em definitiva nesta sentença. EXPEÇA-SE o competente Alvará autorizativo, para que sejam levantados os valores depositados. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024