Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fv Silva Comercio E Representacoes Ltda - Me Advogado: Lilian Nery Rocha E Silva (OAB:BA30424) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Interessado: Taquary Artefatos E Plasticos Representacoes Ltda Advogado: Geraldo Magela Silva (OAB:MG81796) Advogado: Caio Vinicius Sales Rodrigues (OAB:MG165662) Terceiro
Interessado: Liduino Bezerra De Oliveira Terceiro
Interessado: Francisco Carlos Xavier Oliveira Terceiro
Interessado: Alan Nicoli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500640-87.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: FV SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146)
INTERESSADO: TAQUARY ARTEFATOS E PLASTICOS REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): GERALDO MAGELA SILVA (OAB:MG81796), CAIO VINICIUS SALES RODRIGUES (OAB:MG165662) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0500640-87.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. FV SILVA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME ingressou com “Embargos de Declaração” contra a sentença exarada no ID 465478790, que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando, em síntese: 1) omissão quanto aos cheques apresentados como prova da relação direta entre as partes; 2) omissão e contradição quanto às provas que comprovariam o poder de gestão do Sr. Ronaldo Francisco de Almeida; 3) contradição na adoção dos critérios de julgamento; e 4) nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada pugnou pela improcedência dos aclaratórios (Id 472798599). Pois bem. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição (ID 467225342) e confrontando-a com a sentença proferida (ID 465478790) não se encontra qualquer omissão ou contradição nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. No que tange aos cheques mencionados pela embargante, ao meu entender, a questão foi devidamente analisada na sentença, que considerou que o mero repasse de cobranças não comprova por si só a existência de contratação direta de representação com a acionada, especialmente considerando que as notas fiscais eram emitidas diretamente pela ré ao cliente final. Em relação à suposta omissão e contradição sobre o poder de gestão do Sr. Ronaldo Francisco de Almeida, a decisão embargada analisou detidamente as provas produzidas, inclusive o depoimento do Sr. Alan Nicoli, concluindo pela inexistência de vínculo direto entre embargante e embargada. O fato de a sentença ter valorado a prova de forma diversa da pretendida pela parte não configura omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Não se verifica, ainda, a alegada contradição na adoção dos critérios de julgamento. A análise da sub-representação decorreu logicamente das provas produzidas nos autos, não havendo nenhuma incongruência no raciocínio desenvolvido na sentença. Por fim, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A conclusão pela existência de sub-representação emergiu naturalmente do conjunto probatório, sendo desnecessária a prévia intimação das partes, pois se trata de decorrência lógica dos fatos narrados e provados no processo. Vale ressaltar que os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, não se prestam a modificar o mérito da decisão, mas apenas a esclarecer ou complementar pontos específicos. Em casos excepcionais, pode ocorrer o chamado efeito infringente dos embargos, quando o suprimento da omissão ou contradição levar necessariamente à modificação da decisão, mas isso não deve ser confundido com uma nova análise do mérito. Saliente-se, ainda, que, mesmo se o juiz percebesse que julgou indevidamente o mérito da causa, tal fato não o autorizaria alterar sua própria decisão. Neste caso, a modificação da sentença só poderá ocorrer mediante recurso à instância superior, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição. Essa sistemática processual busca equilibrar dois valores fundamentais: a segurança jurídica e a justiça das decisões. Se fosse permitido ao juiz modificar livremente suas sentenças após a publicação, haveria grave comprometimento da estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, com a devida venia ao posicionamento da embargante, eventual dissonância entre a decisão proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não deve ser arguida em embargos declaratórios. Se a embargante dissente dos fundamentos expostos na referida decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna, 2 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito