Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gilmario Nunes Mauricio Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Terceiro
Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503625-29.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: GILMARIO NUNES MAURICIO Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0503625-29.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. A parte executada depositou nos autos o valor da dívida que deveria ser paga por meio de RPV. Relatei. Decido. Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Após trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P. R.I. ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito