Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Paloma Dorea Ribeiro Advogado: Tais Edite Oliveira Santos (OAB:BA36417)
Requerido: Juciara Ferreira Dorea Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0509449-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PALOMA DOREA RIBEIRO Advogado(s): TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA36417)
REQUERIDO: JUCIARA FERREIRA DOREA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509449-48.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. PALOMA DÓREA RIBEIRO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora, JUCIARA FERREIRA DÓREA, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta. Ao ID 278501492 foi deferido o pedido de antecipação da tutela. Audiência de entrevista da curatelanda foi designada e realizada (ID 278501610).. Ao ID 278502065 a Curadoria Especial ofereceu contestação. Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 278502069 e seguintes. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 392292964 e 399974437). O Ministério Público, por seu turno, emitiu parece final ao ID 410430449 no sentido da procedência do pedido. É o que me cabe relatar. Decido. O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial a impressão colhida em audiência e o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade. Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo, havendo, inclusive, aquiescência com o pedido por parte dos pais da acionada. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial. Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público. Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JUCIARA FERREIRA DÓREA, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua filha PALOMA DÓREA RIBEIRO. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isenta de custas, diante da gratuidade. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar ao(à) digno(a) Delegatário(a) do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada. Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, além de transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 1 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito