Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Positiva Materiais De Construcao Ltda Advogado: Ruben Eduardo Brena Hurtado (OAB:BA70569)
Reu: Jps Brunei Comercio De Material De Construcao Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MONITÓRIA n. 8001292-57.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO (OAB:BA70569)
REU: JPS BRUNEI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001292-57.2023.8.05.0196 Monitória Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de JPS BRUNEI COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (GRUPO BRUNEI). A parte autora alega ser credora do réu da quantia de R$3.118,50 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta centavos), representativa de débito oriundo de fornecimento de mercadorias, com base em documentos anexados. Relata que, apesar das tentativas de acordo e da promessa de pagamento, o réu efetuou apenas o pagamento parcial no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Custas não recolhidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Assim, veja-se que somente há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos alegada por pessoa natural, não se estendendo a referida presunção à pessoa jurídica. Ainda mais quando se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Pois bem. A pessoa jurídica demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio que pudesse inviabilizar a assunção dos encargos relacionados à demanda ora apreciada. Ademais, a simples existência eventual de dívidas e até mesmo um suposto pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os custos que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO