Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonino Alves Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Zilma Alves Da Silva Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001546-52.2024.8.05.0145 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ANTONINO ALVES, ZILMA ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001546-52.2024.8.05.0145 Divórcio Consensual Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ANTONINO ALVES, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de ZILMA ALVES DA SILVA. Aduzem que se casaram em 08 de Outubro de 1981, na Irecê/BA, tendo sido adotado o regime de comunhão parcial de bens. Do matrimônio nasceram 4 (filhos) todos maiores de idade. Ainda alegam que não possuem bens a partilhar. Em petição de ID.453643485 partes chegaram a um acordo. Tendo em vista que não há interesse de incapaz, o Ministério Público não foi instado a se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Quanto ao prazo exigido pela legislação para pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso. Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS" O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC, para decretar o divórcio de ANTONINO ALVES e ZILMA ALVES DA SILVA., extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/c art. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010. A divorciada voltará a utilizar o nome de solteira. Defiro as benesses da Justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seu Advogado. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Cívil onde foi firmado matrimônio (art. 32, da Lei 6515/77), servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular