Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8035673-31.2022.8.05.0001.
Requerente: Consorcio Terrabras/amorim Barreto/basitec Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8035673-31.2022.8.05.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: CONSORCIO TERRABRAS/AMORIM BARRETO/BASITEC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8035673-31.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. CONSORCIO AMORIM BARRETO/EMPA/PATROL/BASITEC ajuizou pedido de notificação. Na decisão contida na ID 187650650, asseverei a necessidade de regularização do polo passivo, bem como deveria o autor justificar a necessidade e adequação do procedimento. Ao decidir os embargos de declaração – ID 383278224 -, mais uma vez reforcei a necessidade de cumprimento integral da decisão anterior. Decido. A notificação judicial tem cabimento no capítulo XV, Seção II, do livro I, do Código de Processo Civil. É de se ressaltar que art.726, § 1º, do CPC, estabelece que “Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito”. É de anotar que a notificação judicial, objeto do pedido, segue os requisitos da tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, que, em síntese, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação. Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, o Código de Processo Civil impõe seja o réu previamente ouvido (ex vi, art.728), vez que se trata de manifestar formalmente sua vontade. Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Vê-se, pois, que por duas vezes esse Juízo intimou a autora a regularizar o polo passivo, sem, contudo, cumprir o autor a sua obrigação. Para além da insuficiência do polo passivo, verifico que o pedido primeiro não se trata de simples notificação, sem qualquer consequência jurídica, o que dispensaria até mesmo a intervenção judicial, podendo sê-la feito pela via extrajudicial. A questão destes autos envolve um complexo jurídico passivo de causar prejuízos a terceiros estranhos a lide, o que, a meu ver, desafia o contencioso. No caso, a jurisprudência não põe em dúvida quanto a ausência de interesse de agir em casos tais: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Recurso da notificante. Notificação judicial que é procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da apelante que não é tão somente a manifestação de sua vontade, a prevenção de responsabilidades ou a conservação de direitos. Via processual eleita que não se mostra adequada, uma vez que possui, em verdade, a pretensão de compelir a apelada a "explicar" o motivo pelo qual imputou-lhe a alcunha de "rainha da corrupção" em matéria jornalística. Pretensão de exibição de documentos, dados ou anotações em nome da apelante. Jurisdição voluntária que não se mostra cabível. Notificação judicial que não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo. Nítido intuito de processo de natureza contenciosa. Ademais, em consulta à matéria jornalística, verifica-se que o texto expressamente indica que: "Em julho de 2016, VEJA SÃO PAULO trouxe trechos do depoimento de Nascimento, que explicou para os promotores do Ministério Público paulista como funcionava a divisão do dinheiro sujo dentro da Sefaz e citou que Ideli era conhecida internamente como"a rainha da corrupção"da Sefaz". Falta de interesse processual reconhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057786920218260010 SP 1005778-69.2021.8.26.0010, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – VIA INADEQUADA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, não é instrumento hábil para resguardar pretensão que visa impor obrigações de fazer e não fazer aos notificandos. Inadequada a via eleita para tais fins, é de ser mantida incólume a sentença que reconhece a ausência de interesse processual e julga extinto o processo sem a resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJ-MT 10040800320178110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A notificação judicial, enquanto jurisdição voluntária, não possibilita ao magistrado impor à parte contrária qualquer obrigação. 2. O oficial do registro de imóveis, ora apelado, não tem por dever declarar a nulidade da escritura de compra e venda pretendida, cabendo ao apelante adotar outros meios de garantir seu direito, mostrando-se inadequada a via eleita. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07032889220188070007 DF 0703288-92.2018.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação Cível – Notificação judicial – Ausência de interesse processual – Inadequação da via eleita – Notificação judicial que tem por finalidade a comunicação formal do notificante ao notificado – Pretensão de exibição de documentos, dados ou anotações em nome da apelante, constante de cadastros mantidos pela apelada – Jurisdição voluntária que não se mostra cabível – Nítido intuito de processo de natureza contenciosa – Exibição de dados e informações mencionadas na exordial que depende de comprovação e resistência extrajudicial – Notificação judicial que não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo – Medida que não se apresenta útil à pretensão do apelante – Sentença mantida – Recurso improvido. Prequestionamento – Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados – Questão jurídica por eles disciplinada que restou expressamente apreciada. (TJ-SP - AC: 10042128320168260229 SP 1004212-83.2016.8.26.0229, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018) Do exposto e mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem exame de mérito (CPC, art.485, VI). Condeno o autor a arcar com as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Salvador, 03 de agosto de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito