Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Izabel Marques Da Silva Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A)
Apelado: Marcia Marques Da Silva Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A)
Apelado: Tereza Feliciano Silva Santos Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2) Advogado(s):PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO §5º, DO ART. 921, DO CPC, CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da aplicação imediata da norma processual, tem-se que, tendo a demanda sido extinta em razão do advento da prescrição intercorrente, não há se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força da nova redação do §5º, do artigo 921, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021. 2. In casu, o juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Considerando que a sentença foi proferida em 25.08.2022 (ID 57757866), data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, em 26/8/2021, deve ser aplicado o §5º do art. 921 do CPC/15 com sua nova redação, razão pela qual uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários e custas processuais a qualquer das partes. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0018684-97.2009.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0018684-97.2009.8.05.0274, da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e IZABEL MARQUES DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA