Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Spe Higienizacao E Blindagens De Estofados Ltda Advogado: Silvia Costa Szakacs Piroli (OAB:SP159163)
Requerido: Cleannew Franchising E Servicos Eireli - Me Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB:SP146240) Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB:SP248495) Advogado: Rubia Alves Da Silva (OAB:SP386037) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0536256-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: SPE HIGIENIZACAO E BLINDAGENS DE ESTOFADOS LTDA Advogado(s): SILVIA COSTA SZAKACS PIROLI (OAB:SP159163)
REQUERIDO: CLEANNEW FRANCHISING E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB:SP146240), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB:SP248495), RUBIA ALVES DA SILVA (OAB:SP386037) DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536256-37.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id. 458348778 em face da decisão de id. 456684410 que, por sua vez, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 9h00, a ser realizada no formato presencial. À oportunidade, o Juízo reservou-se a apreciar os pleitos de antecipação de tutela de urgência formulado pela ré (id. 220741020) e de realização de perícia contábil feito pela autora (id. 220741023) após a realização da assentada. Em suma, aduz a parte embargante omissão na decisão guerreada, ao fundamento de que, embora designada audiência de instrução e julgamento, as partes não foram intimadas a apresentarem rol de testemunhas, inexistindo despacho saneador. Intimada, a parte embargada, ora autora, anuiu às razões da embargante/ré (id. 464425979). Reiterou, ainda, o pedido da conversão da audiência presencial para o formato virtual. É o que cumpria relatar. Decido. Conforme art. 1.022 do NCPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material”. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca dos efeitos infringentes nos Embargos de Declaração: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. Precedentes (…) (EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante relativamente à designação de audiência de instrução e julgamento sem a antecedente concessão de prazo para arrolamento das testemunhas. Determinada a especificação de provas pelas partes, a ré, ora embargante, limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide (id. 220741020), motivo pelo qual está preclusa a indicação de testemunhas de sua parte. Não obstante, a parte autora requereu a produção de prova oral e a intimação para apresentação do rol de testemunhas (id. 220741023), o que não foi apreciado. Nesse contexto, na forma do art. 357, § 4º do CPC, deve o juízo fixar prazo não superior a 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o referido rol após o deferimento da produção da prova. Lado outro, não prospera a alegada omissão quanto à ausência de saneamento do feito. Isto porque é possível que a decisão saneadora seja proferida em audiência nos termos do art. 357, § 3º do CPC, sem prejuízo do posterior depoimento das partes e da oitiva de testemunhas. Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, atribuindo efeitos modificativos, ACOLHÊ-LOS EM PARTE em face do erro de premissa supramencionado, e: 1.1. Tornar sem efeito a decisão de id. 456684410 e, consequentemente, cancelar a audiência presencial designada para o dia 02/10/2024, restando prejudicado o requerimento de conversão para a modalidade telepresencial; 1.2. Declarar preclusa a produção de prova testemunhal pela parte ré; 1.3. Deferir a produção de prova testemunhal pela parte autora e determinar a sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 2. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Ao exame dos autos, observa-se que a parte ré propôs reconvenção ao id. 220740951. Da leitura da reconvenção, nota-se que a parte reconvinte atribuiu à causa o valor de R$ 68.627,65 (sessenta e oito mil e seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), contudo recolheu a título de custas o valor de R$ 289,35 (id. 220740953). É sabido que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Nessa senda, tratando-se de reconvenção com pedido indenizatório de valor certo, as custas devem ser recolhidas com base no proveito econômico almejado conforme preceitua o art. 292 do CPC. Nesse viés, esclarece-se que o valor até então recolhido pela parte reconvinte correlaciona-se aos demais processos e procedimentos sem valor, o que não se aplica ao caso em testilha, pois, consoante ao já explicitado, há valor expressamente pleiteado. Como se sabe, a prestação da tutela jurisdicional funciona por intermédio de serviço público remunerado. Dessa forma, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, com exceção das isenções e gratuidades previstas em lei, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Estão sujeitas à incidência das taxas judiciárias as causas em geral e incidentes, conforme Tabela de Custas do TJBA. Isto posto: 2.1. Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, complementar as custas decorrentes da propositura da reconvenção de id. 220740951, sob pena de cancelamento da sua distribuição. 2.2. Decorridos os prazos dos itens 1.3 e 2.1 ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Reservo-me a apreciar os pleitos de id. 220741020 (tutela antecipada de urgência formulado pela ré) e de id. 220741023 (pedido de perícia contábil formulado pela autora) após a audiência de saneamento, instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs