Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Leila Ferreira Correia Ribeiro Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Apelado: Laudenice Souza Eloi Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Apelado: Maria Das Gracas De Brito Oliveira Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Apelado: Marcos Paulo De Jesus Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Apelado: Marta Da Silva Sacramento Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Apelante: Municipio De Salinas Da Margarida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-19.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Advogado(s):
APELADO: LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8000120-19.2018.8.05.0176 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salinas das Margaridas, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública tombada sob o n.º 8000823-81.2017.8.05.0176, a qual anulou o Decreto Municipal n.º 108/2017, que, por sua vez, anulou, com efeitos retroativos, o concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016. Sucede que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Município naqueles autos (8000823-81.2017.8.05.0176), a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do Decreto Municipal n.º 108/2017 e reformou a sentença. Contra o aludido decisum, foram interpostos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (recurso especial e recurso extraordinário), que pendem de análise. Nesse contexto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 8000823-81.2017.8.05.0176, que exsurge como prejudicial (prejudicialidade externa), conforme regra inserta no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator