Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marcia Conceicao De Souza
Requerido: Rildo Aragao Da Hora Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8085422-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARCIA CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s):
REQUERIDO: RILDO ARAGAO DA HORA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085422-85.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUSA, devidamente qualificada e representada através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de RILDO ARAGÃO DA HORA JÚNIOR, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este. Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, vindo aos autos, inclusive, novo relatório médico do demandado, pormenorizando a situação. Através da decisão de ID 118642918 foi deferido pedido de antecipação da tutela. Audiência de entrevista do acionado foi designada e realizada (ID 142952229). Ao ID 245007930 a Curadoria Especial ofereceu contestação. Laudo pericial apresentado ao ID 402371853. Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID 422503679 no sentido do acolhimento do pedido deduzido. Manifestação final do Ministério Público no mesmo sentido (ID 433254379). É o que me cabe relatar. Decido. O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial o laudo pericial, bem como a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é a pessoa indicada para assumir tal encargo. Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame. Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de RILDO ARAGÃO DA HORA JÚNIOR, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua genitora MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID 71443674, que ora confirmo. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões. Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Certifique-se sobre o pagamento, pelo TJ/BA, dos honorários do perito. Caso não tenha ocorrido, proceda-se em tal sentido. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito