Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gustavo Alves Ferreira Advogado: Marcelo Mendes De Oliveira (OAB:BA36537)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000434-55.2012.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: GUSTAVO ALVES FERREIRA Advogado(s): MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537)
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000434-55.2012.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GUSTAVO ALVES FERREIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S/A). Alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma área de terra de 47,5 hectares denominada Fazenda Serra, situada na Zona Rural de Santana - Bahia. Afirma que há cerca de 10 anos, quando precisou se ausentar por motivos de saúde, a requerida instalou 3 (três) torres de telefonia e alguns postes de energia em sua propriedade, sem sua autorização e sem o pagamento de qualquer indenização. Sustenta que o valor mensal para usufruto do local onde estão instaladas as torres seria em média de R$10.000,00 a R$12.000,00, e que a requerida estaria pagando essa quantia para outra pessoa erroneamente. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais e R$1.440.000,00 a título de danos materiais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do imóvel através de escritura pública; b) falta de interesse de agir, tendo em vista que as torres de telefonia estariam instaladas em imóvel de propriedade da própria Telemar; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que as torres foram instaladas em imóvel de sua propriedade, adquirido em 17/02/1993, conforme certidão de registro anexada. Argumenta que, ainda que as torres estivessem em propriedade do autor, tratar-se-ia de servidão administrativa, não havendo que se falar em indenização. Por fim, alega prescrição dos pedidos indenizatórios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovantes de pagamento de ITR referentes ao imóvel em questão. Embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar a propriedade, são indícios de que o autor exerce a posse sobre o bem, o que lhe confere legitimidade para pleitear eventuais danos decorrentes da ocupação do imóvel. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, está se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o montante atribuído pelo autor corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da lide reside em verificar se as torres de telefonia foram de fato instaladas em propriedade do autor e, em caso positivo, se há dever de indenizar por parte da requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida juntou certidão de registro de imóvel (Doc. 01 mencionado na contestação) demonstrando ser proprietária de uma área adquirida em 17/02/1993 especificamente para instalação de torres de telefonia. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos a escritura pública do imóvel que alega ser de sua propriedade, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamento de ITR. Neste cenário, diante da robustez da prova documental apresentada pela requerida e da fragilidade dos documentos trazidos pelo autor, forçoso concluir que as torres de telefonia foram instaladas em imóvel de propriedade da própria Telemar, e não do requerente. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a instalação de equipamentos destinados à prestação do serviço público de telefonia caracterizaria servidão administrativa, hipótese em que o interesse público prevaleceria sobre o particular. Nestes casos, eventual indenização ficaria limitada aos prejuízos efetivamente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 2012, questionando fatos ocorridos há cerca de 10 anos (portanto, por volta de 2002), verifica-se que eventual pretensão indenizatória estaria de fato prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito