Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Marigildo Andrade Da Silva
Autor: Banco Honda S/a. Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-02.2012.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B)
REU: MARIGILDO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000693-02.2012.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. A presente demanda se reporta, em verdade, em ação Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de MARIGILDO ANDRADE DA SILVA (REU), estando as partes devidamente qualificadas na exordial, distribuída no ano de 2012 (Meta 2). Inicial instruída com os documentos de praxe – id n. 28530513 e seguintes. Deferida a liminar em evento n. 28530521, com a apreensão do bem (id n. 28530528), em junho de 2012. Petição apresentada em id n. 28530531, pugnando o julgamento antecipado. Autos migrados ao sistema PJe, sem manifestos posteriores, vindo conclusos. É o suficiente a se relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, cumprida a liminar de busca e apreensão, não há nos autos informação da purgação da mora, pelo réu, tampouco apresentação de defesa. Pois bem. Em se tratando de busca e apreensão veicular com alienação fiduciária, logo, aplicado o procedimento especial tem-se que, não apresentada a peça de defesa ou purgado a mora, o réu incorrerá em revelia. Vejamos: Art. 3º, §2º Se o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, o bem lhe será restituído, livre do ônus. Se o réu não pagar nem apresentar contestação, decretar-se-á a sua revelia e consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1º deste artigo. (Decreto-Lei n. 911/69) É o caso dos autos, de modo que DECRETO A REVELIA do acionado MARIGILDO ANDRADE DA SILVA, que devidamente citado/intimado não purgou a mora e/ou apresentou pela de defesa aos autos, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados em exordial, por aplicação do art. 3º, §2º do Dec.-Lei n. 911/69. REGISTRE-SE. A legislação especial - Decreto-Lei n. 911/69 -, que regulamenta a busca e apreensão de bens com alienação fiduciária é categórica aos dispor o prazo de 05 (cinco) para purgação da mora, tendo por dever, o fiduciante, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade. É o entendimento consolidado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL. MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes do STJ. 2. Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais. Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3. A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 55340820320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Frise-se que o prazo disposto na legislação específica se trata de disposição expressa e cogente de lei, visando conferir segurança jurídica e celeridade ao procedimento de execução de garantia fiduciária. Assim, configurada a mora e esgotado o prazo sem a devida regularização do débito, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme prevê a legislação aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HONDA S/A. e, por consequência, CONFIRO caráter definitivo à liminar concedida – id n. 28530521, pág.28/29 -, consolidando em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nos autos, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010 § 3º do CPC. ATENTE-SE a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente