Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0082409-35.2011.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cooperativa Habitacional Fazendaria - Cohafaz
Executado: Roberto Campos Ribeiro Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0150142-57.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ROBERTO CAMPOS RIBEIRO e outros Advogado(s): FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB:BA19512-E), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0150142-57.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da COOPERATIVA HABITACIONAL FAZENDÁRIA - COHAFAZ, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000249611-9, nos exercícios de 2003 e 2004. As tentativas de citação restaram frustradas (ID.74309714 e 74309728). Pronunciou-se a prescrição ao ID.74309735. Em sede apelação, determinou-se o prosseguimento da cobrança (ID.74309759). Ao ID.74309768, o exequente requereu a citação da executada na pessoa do sócio, o Sr. ROBERTO CAMPOS RIBEIRO. Juntou documentos diversos. Determinada a citação nos moldes requeridos pelo credor, houve retorno positivo do aviso de recebimento (ID.412286435). Por meio do ato petitório acostado ao ID.416618295, o ESPÓLIO de ROBERTO CAMPOS RIBEIRO opôs Exceção de Pré-executividade, argumentando ser indevido o redirecionamento do presente feito em desfavor do de cujus, em razão da ilegitimidade passiva. Apontou nulidade na certidão de dívida por ausência dos requisitos insculpidos nos artigos 2º, §5º, VI, Lei 6.830/80, e 202, V, CTN. Requereu, como provimento final, a desconstituição da CDA em relação ao excipiente. Juntou procuração (ID.416618286) e demais documentos. Regularmente intimado, o credor deixou de apresentar manifestação (ID.455423134). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ). No caso concreto, verifico que a peça defensiva não pode ser conhecida, pois não houve redirecionamento da exação e as demais matérias suscitadas demandam dilação probatória. Consabido, a citação da pessoa jurídica pode ser realizada através dos seus sócios, nos termos do artigo 242, do CPC. Entretanto, tal diligência não configura redirecionamento da Execução Fiscal e/ou inclusão automática do sócio no polo passivo da ação. O cotejo destes autos revela que foi determinada, tão somente, a citação da devedora na pessoa indicada como sócio (ID.74309771). Desse modo, não há que se falar em extinção da ação em relação à parte que sequer foi incluída no processo. No que toca à argumentação de que o de cujus não figurou como sócio da empresa ou não agiu à margem da lei, observo que no momento do pedido de citação em nome sócio, o Sr. ROBERTO CAMPOS RIBEIRO, inscrito no CPF tombado sob o n. 00209104520, era apontado como responsável pela COOPERATIVA HABITACIONAL FAZENDÁRIA - COHAFAZ junto à Receita Federal do Brasil, conforme o documento colacionado ao ID.74309769 - p.5. Assim, a presunção de responsabilidade não pode ser ilidida através da presente via recursal, ante a necessidade de dilação probatória. Sobre o assunto, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO IMPROVIDO. 1. Impostos os limites fáticos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas): (i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca; e (ii) o Mandado de Segurança é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza e comprovação das alegações do Impetrante, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Nesse ínterim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3. Discussão jurídica semelhante à dos autos já foi objeto de entendimento pelo STJ, oportunidade em que se manifestou sob a sistemática repetitiva sobre a exceção de pré-executividade que, mutatis mutandi, tem no caso dos autos, elementos semelhantes, permitindo a aplicação da ratio decidendi do julgado. 4. Sob a ótica processual os agravantes não conseguiram desconstituir a certeza e liquidez da CDA, precisando, para tanto, de dilação probatória. 5. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/08/2020). Por outro lado, sem adentrar ao mérito da atuação ou responsabilidade do sócio indicado pela Fazenda Pública, deve ser declarada a nulidade do ato citatório realizado em nome de pessoa já falecida (ID.412286435), em estrita observância ao artigo 75, VII, e § 1º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, há de ser reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da cobrança no caso em testilha, por ausência de citação valida em momento anterior ao falecimento (ID.416618287 - p.3). Nesse sentido, leciona o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014. Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 5. Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.855/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017) (grifo nosso). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ROBERTO CAMPOS RIBEIRO, considerando que não houve redirecionamento da Execução Fiscal e que as demais matérias aventadas não podem ser analisadas através da via eleita. Com fulcro no artigo 75, VII, e § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a NULIDADE DA CITAÇÃO realizada em nome de pessoa falecida (ID.412286435), além da impossibilidade do redirecionamento da ação em face Sr. ROBERTO CAMPOS RIBEIRO, visto que o seu óbito ocorreu antes do recebimento de citação válida. Determino, por fim, a SUSPENSÃO desta Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, da LEF, eis que frustradas as tentativas de localização da devedora. Excluam-se os dados do Sr. ROBERTO CAMPOS RIBEIRO e/ou do seu Espólio do polo passivo desta Execução Fiscal, pois este juízo jamais determinou o redirecionamento da ação. Cumpra-se. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito