Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eduardo Antonio Rufino Cerquinho Advogado: Renata Pinto Cardoso (OAB:BA21783-A) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407-A)
Embargado: Augusto Pontes De Carvalho Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343-A) Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290-A) Advogado: Yuri Santana Ferreira (OAB:BA42097-A) Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0325605-03.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO Advogado(s): RENATA PINTO CARDOSO, SERGIO BARRETO COUTINHO
EMBARGADO: AUGUSTO PONTES DE CARVALHO Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, YURI SANTANA FERREIRA, JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AO ORGANIZAR SEUS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. ART. 96, DA CF. COMPETÊNCIA LHE É PRIVATIVA, ATRIBUTO CALCADO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO E NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados. 3. O Tribunal de Justiça não extrapola a competência constitucional ao organizar seus órgãos jurisdicionais isso porque, tal atribuição não se encontra no art. 22, I, da CF como cita o recorrente, mas, no art. 96, da Carta Magna que estabelece como competência privativa dos tribunais não somente dispor sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais como também propor a criação das judiciárias. 4. Não há, portanto, diversamente do quanto argumentado pelo embargante, inobservância a hierarquia das normas, quando o Tribunal de Justiça distribui e organiza seus órgãos jurisdicionais modulando inclusive seus efeitos, visto que, age dentro das suas prerrogativas constitucionais cuja competência lhe é privativa, atributo calcado na autonomia administrativa do Poder Judiciário e no Princípio da Separação dos Poderes. 5. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 7. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0325605-03.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 0325605-03.2013.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. VII