Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Denise Reis Da Silva Advogado: Sandra Reis Da Silva (OAB:BA26119)
Interessado: Roberto Lima Pereira Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634) Terceiro
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro
Interessado: Cifra S.a. Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0549470-03.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: DENISE REIS DA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: ROBERTO LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0549470-03.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado cumpriu o disposto no despacho de ID 206725574, juntando o requerimento de transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN-BA (ID 409332435). A parte autora, intimada a se manifestar sobre, informou que o veículo, mesmo com o requerimento apresentado pelo executado, ainda está em seu nome, conforme pesquisado no site do DETRAN-BA (ID 421250610). No entanto, verifico que tal pesquisa foi feita no dia 21/11/2023, há cerca de 4 meses atrás, sendo plenamente possível que o DETRAN-BA tenha procedido à mudança da titularidade durante esse lapso temporal. Assim, intimo a exequente para, no prazo de 5 dias, informar se a situação de titularidade relativa ao veículo permanece a mesma ou se a mudança foi operada. Caso verifique-se que o DETRAN-BA não procedeu à modificação da titularidade ordenada na sentença (ID 114410051), oficie-se a autarquia estadual para cumprir com a ordem exarada por este juízo, o que deverá ser feito de forma imediata, posto inexistirem razões para que a transferência, ainda que requisitada, ainda não tenha sido cumprida até o momento. Eventuais pendências financeiras deverão ser suportadas pelo executado. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 18 de março de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito