Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: E. C. D. S. Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951)
Requerente: L. T. C. D. S. Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951)
Requerido: Edmundo Jose Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000571-37.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: E. C. D. S. e outros Advogado(s): NICOLLE RAMOS LOPES (OAB:BA40951)
REQUERIDO: EDMUNDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000571-37.2019.8.05.0264 Alvará Judicial Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por LEANE THAILA CALIXTO DOS SANTOS e ELISÂNGELA CALIXTO DOS SANTOS em razão dos valores deixados pelo falecido EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS. A sentença de ID. 27692134 julgou procedente os pedidos e autorizou o levantamento dos valores citados. DECIDO. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência. Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital(artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença(artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo(artigo 4º, § 2º). Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação. Chamo o feito à ordem. Revogo a sentença de ID. 27692134. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária não há que se falar em prejuízo a parte autora. De fato, a sentença apreciou o mérito sem comprovação prévia do saldo bancário da conta do falecido. O Banco Bradesco aduziu que não há valores em sua instituição de propriedade do falecido. Em verdade há um saldo devedor de R$ 870,98, razão pela qual o alvará de ID. 27843032 deve ser cancelado. Proceda-se com buscas no sistema SISBAJUD visando constatar a existência de ativos financeiros em nome de EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS. Em caso de insucesso, reitere-se a expedição ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça, atualizado, o extrato de conta de FGTS ou BPC/LOAS do de cujus. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Prazo: 15 (quinze) dias. UBAITABA/BA, 16 de agosto de 2023. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito