Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Agravado: Maria Isabel Novais Goes Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016652-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: MARIA ISABEL NOVAIS GOES Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8016652-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A contra decisão da MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Obrigação de Fazer n°. 8026449-98.2024.8.05.0001, ajuizada por MARIA ISABEL NOVAIS GOES, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência da Autora para clínica de cuidados com foco em reabilitação de fisioterapia e fonoaudiologia conveniada, nos termos sugeridos pela equipe médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Inconformada, a agravante sustenta que o procedimento requerido pela demandante não é coberto pela apólice de seguro, de modo que não há que se falar no custeio por parte da Seguradora. Alega que pretender a ampla e irrestrita cobertura, além de causar o descompasso no equilíbrio econômico atuarial, reforça o tratamento desigual para com os beneficiários. Afirma que a parte demandante não foi contemplada pelas prerrogativas da Lei do Planos de Saúde, de igual forma não tem as coberturas contratuais ampliadas pelo rol da ANS, pois a referida relação de procedimentos mínimos é um direito previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/98. Aduz que a utilização dos serviços de forma indevida poderá acarretar o aumento significativo da sinistralidade e resultar no encarecimento dos prêmios ou até mesmo no colapso do sistema. Argumenta que a clínica cujo custeio do internamento se requer não faz parte da rede de prestadores credenciados a operadora, no entanto, a seguradora dispõe de rede para o procedimento em questão. Diz que, feita a escolha de rede não referenciada, o polo requerente optou pelo método de reembolso, o qual se dá dentro dos limites estipulados em contrato. Aponta que “a multa diária arbitrada para R$ 1.000,00 (mil reais) é indevida, representa uma sanção “confiscatória”, uma real violência contra o patrimônio da excipiente, e um enriquecimento sem causa em favor do excepto, o qual encerra interesses ilegítimos no recebimento de tais valores”. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. É o relatório. Em consulta ao processo de origem, tombado sob o n° 8026449-98.2024.8.05.0001, verifico que já foi proferida sentença para a demanda. Como se sabe, nos termos do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a superveniência da sentença enseja a perda superveniente do interesse recursal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1326361/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1023871/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, o agravante deve demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1575784/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, considerando a evidente perda do objeto do recurso, por força da superveniência da sentença, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator