Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Pereira Do Bonfim Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Juareis Fernandes De Souza (OAB:BA5020) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000561-49.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JOAO PEREIRA DO BONFIM Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680), JUAREIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:BA5020) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000561-49.2011.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por JOÃO PEREIRA DO BONFIM devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, para recebimento de valor em conta vinculada ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes nos autos digitalizados. Foi determinado que fosse oficiada à Caixa Econômica Federal, para informar o motivo da necessidade de expedição de alvará para levantamento da importância constante na inicial. Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, peticionou requerendo nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a ausência de resposta ao ofício já expedido. Diante do lapso temporal, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Foi certificado pelo Oficial de Justiça, doc. id nº 415686501, que não realizou a intimação, em virtude do falecimento do autor. Juntada a certidão de óbito do autor conforme doc. id nº 441724078. Determinada a intimação da patrocinadora da causa, para providenciar a alteração do polo ativo da ação para os eventuais herdeiros, sob pena de extinção do feito, certificou-se que, devidamente intimada, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da advogada. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Alvará EM TRÂMITE desde o ano de 2011, muito antigo. Verifico conforme a certidão de doc. id n° 441724078, que a parte autora faleceu, não tendo sido habilitados seus herdeiros, embora devidamente intimada, pessoalmente, a advogada da parte. Com efeito, o falecimento do autor se deu no ano de 2023, tendo sido juntada a respectiva certidão apenas no ano de 2024, demonstrando os herdeiros, total abandono e desinteresse no presente feito. Sendo assim, diante do extenso lapso temporal e da falta de habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, verifica-se o abandono da causa, estando o processo parado, não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito