Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Victor Pontes Gama Advogado: Marcos Henrique De Araujo Santos (OAB:BA36780) Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo Cível nº 0000692-80.2014.8.05.0070 [Direito de Imagem]
AUTOR: VICTOR PONTES GAMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA 1. Partes e processo acima identificados. 2. Parte Autora foi intimada 2 (duas) vezes, mas inexistente a presença de manifestação IDs. 143873133, 183285388, 221409750, 291422294. 3. É a síntese. II. FUNDAMENTOS 1. O Art. 8º do CPC prevê que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3. In casu, como este relatado, o legislador prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por não promover, o autor da ação, os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, justamente porque prejudica a eficiência à máquina judiciária (CPC, Art. 8º). 4. Entrementes, a providência do Art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal) não se coaduna com a eficiência prevista no Art. 8º citado. 4. Por fim, fato é que a tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, caso contrário, para assegura a eficiência orgânica da justiça, a extinção é medida que se impõe, como nos presentes autos. DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, na forma do Arts. 203, §1º, e 485, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO A FASE COGNITIVA do procedimento, sem resolução do mérito, REVOGANDO toda e qualquer medida de natureza antecipatória, que tenha sido deferida neste feito. 2. Eventual efetivo interesse da parte na manutenção do curso do processo poderá ser apreciado em juízo de retratação, na forma do § 7º do Art. 485 do CPC. 3. Sem custas e honorários. 4. Registrada. P. I. A (após o trânsito em julgado). Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 0000692-80.2014.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe