Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Nilton Leal Dias Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483)
Executado: Rita De Andrade Dias Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002688-83.2002.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: JOSE NILTON LEAL DIAS, RITA DE ANDRADE DIAS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO OLIVEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002688-83.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RITA DE ANDRADE DIAS – ME em face de BANCO DO NORDESTE S/A. Alega o excipiente ilegitimidade ativa ad causam do excepto, inépcia da petição inicial por ausência de qualificação das partes, ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título que embasa a ação executiva, nulidade do contrato em razão da abusividade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e comissão de permanência). Em resposta (ID 314009278), o excepto sustenta o não cabimento da oposição de exceção de pré-executividade para discutir as matérias levantadas pelos excipientes, pois deveriam ser discutidas em sede de embargos à execução, bem como, sustenta a regularidade da ação e do título executivo, pleiteando a rejeição ou improcedência da exceção oposta. ID 314008779 - Certidão de citação dos excipientes em 21/02/2003. É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que os excipientes foram devidamente citados da ação executiva e permaneceram inertes, não apresentaram os embargos à execução cabíveis, nos termos do artigo 738, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73): Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Constata-se que os excipientes somente se manifestaram em outubro de 2015, ou seja, passados mais de 12 (doze) anos de sua citação. Dessa forma, conclui-se que precluiu o direito de apresentação da defesa cabível. Sobre o instituto da exceção de pré-executividade, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) destaque meu RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) destaque meu Desta forma, a verificação da alegação de abusividade de cláusulas contratuais não pode ser aferido pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra incabível a exceção de pré-executividade quanto a esses temas. Ressalta-se que não resta evidenciado a abusividade das referidas cláusulas. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento sumulado sobre o tema: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O STJ possui o seguinte entendimento: Tema repetitivo 247 – Tese firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema repetitivo 52 – Tese firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, por uma simples análise, não se pode constatar que há, efetivamente, abusividade dos juros cobrados e nem que a comissão de permanência está sendo cobrado simultaneamente com os juros e multa contratuais. Da mesma forma, constata-se da cédula de crédito comercial de IDs 314008624, 314008628 e 314008632 que o excepto possui legitimidade ativa, posto que é credor devidamente constituído, e que o título executivo foi devidamente constituído, estando presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, inexistindo inépcia da petição inicial. Isto posto, pelas razões expostas e por não ser o instrumento de defesa cabível para verificação das alegações dos excipientes, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. ATO CONTÍNUO INTIME-SE o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito