Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Maria Zaniboni Bonifacio Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: Postos Renascer Ltda. Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500764-04.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632)
REU: POSTOS RENASCER LTDA. Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548), ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104) SENTENÇA ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença de ID 445531170, a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial. Pugna o embargante pelo reconhecimento de contradição e omissão na decisão, argumentando que a sentença apresenta inconsistências, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à inexistência de comprovação de prática de agiotagem por parte do embargado. Contrarrazões apresentadas (452051717). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500764-04.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de setembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito