Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Euclesio Antonio Maggioni Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315) Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0501944-74.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: EUCLESIO ANTONIO MAGGIONI Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNIS NUNES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: MARIA TEREZA DE SIQUEIRA Advogado (s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. IDEC. LEGITIMADO. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.273.643-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. É possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto, tendo como autor o IDEC ou o Ministério Público. 3. In casu, a ação civil pública objeto de execução individual teve o seu trânsito em julgado em 28/10/2009, ocasião em que começou a fluir o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da pretensão executória, com termo final em 27/10/2014. Entretanto, em 21/08/2014, pouco tempo antes do esgotamento temporal referido, houve ajuizamento da ação cautelar interruptiva de protesto por parte do Ministério Público da União, com a finalidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, e 203 do Código Civil, e garantir o direito dos poupadores de moverem suas liquidações de sentença. 4. Verificando-se que o protocolo do cumprimento individual ocorrera em 15/05/2016, data em que ainda não transcorrido o interregno temporal de 05 (cinco) anos, a contar da data em que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto, evidente a inocorrência da prescrição. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: Banco do Brasil Sa Advogado (s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado (a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETOMADA DE JULGAMENTO APÓS SUSPENSÃO. LIMITES TERRITORIAIS DA ACP. TEMA 1075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA 7.347/1985. REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Após o julgamento de parte das questões trazidas à apreciação dessa Câmara, ficou pendente a apreciação da limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, para definir se as obrigações de fazer impostas à apelante apenas poderão ser exigidas na comarca de Senhor do Bonfim, que é o limite da competência territorial do magistrado a quo, ou se poderão ser exigidas além desse limite territorial. O STF definiu que é inconstitucional a alteração feita pela lei 9.494/1997, com relação ao art. 16 da Lei 7.374/1985, que limitava a coisa julgada na Ação Civil Pública ao território equivalente àquele da competência do julgador. Assim, deve prevalecer a antiga redação do art. 16 da Lei 7.374/1985, que preceitua que a coisa julgada na Ação Civil Pública terá efeito erga omnes, sem qualquer limitação territorial. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0501944-74.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EUCLESIO ANTONIO MAGGIONI. Requer o excipiente a suspensão do andamento processual por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o julgamento do Resp 1.438.263/SP, e sobrestamento das execuções por determinação do Supremo Tribunal de Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 626.307. Alega, ainda, prescrição quinquenal das ações civis públicas, inexistência de interrupção do prazo prescricional, aplicação do tema 499 do STF, limitação da abrangência territorial da sentença coletiva, necessidade de liquidação prévia e pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Em resposta, o excepto alega que o pleito do excipiente é descabida pois foi alcançada pelo instituto da preclusão, uma vez que os valores principais já foram pagos. Pleiteia o pagamento do saldo remanescente da dívida, conforme planilha de atualização de cálculos de ID 429356247. Ação cautelar de protesto – ID 296263778. Acórdão da Ação Civil Pública – ID 296263008. É o breve relatório. DECIDO. De início, deve-se ressaltar que se trata de cumprimento de sentença em ação civil pública em que se pleiteia pagamento de diferença dos expurgos inflacionários. Assiste parcial razão ao excipiente em afirmar que o STF determinou a suspensão dos processos em trâmite que se relacionam com a matéria em discussão, nos temas 264, 265, 284 e 285. No entanto, a suspensão somente atinge os processos em fase de conhecimento, inclusive recursos, não atingindo os processos em fase de execução ou em cumprimento de sentença. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença. Fixação do valor devido pelo banco executado. 1) Pretendida suspensão do processo em razão de determinação constante no RExt nº 626.307/SP (Tema 264 STF) que não merece guarida tendo em conta que referida ordem não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. 2) Pleito de suspensão do processo com base nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Descabimento, eis que inaplicáveis ao caso em análise. 3) Juros moratórios. Termo inicial. Data da citação para a ação civil pública. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Resp 1.370.899/SP (Tema 685). 4) Alegada necessidade de liquidação prévia da r.sentença coletiva que não comporta conhecimento, eis que o feito assim já tramita na origem. 5) Correção monetária – cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 6) Insurgência em relação aos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal considerando-se que não houve adoção da referida verba no cálculo do montante exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350699-82.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Liquidação/Cumprimento de Sentença Coletiva (Expurgos Inflacionários) determinou o normal processamento do feito. 2. Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 3. Quanto à preliminar arguida pelo agravante de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento individual de sentença de ação coletiva, também não merece acolhimento posto que esta tese restou definitivamente rejeitada, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE 0625419-04.2018.8.06.0000 Várzea Alegre, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a determinação do STF é inaplicável ao presente caso. Da mesma forma, é sedimentado na jurisprudência que a ação cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional, como ocorrido no presente caso. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009. Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. 3. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial, consoante jurisprudência consolidada do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Portanto, o ajuizamento da ¿medida cautelar de protesto interruptivo¿ nº 2014.01.1.148561-3 pelo MPDFT, ensejou a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, que foi reiniciado aos 04/02/2015 (data em que publicado o edital na medida cautelar). 5. Assim, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na mencionada ação cautelar, sendo evidente que o pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em fevereiro/2017, veicula pretensão não atingida pela prescrição. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00048222820178060120 Marco, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003472-08.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003472-08.2016.8.05.0191, em que é apelante MARIA TEREZA DE SIQUEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80034720820168050191 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, também não se verifica a prescrição da ação. Quanto à alegação de limitação territorial da sentença em Ação Civil Pública, o STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, razão pela qual não merece acolhida a alegação do excipiente, restando, também, inaplicável o tema 499 do STF no presente caso por se tratar de ACP proposta por substituto processual, não por representante processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500128-02.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500128-02.2017.8.05.0244, em que figuram como apelante Banco do Brasil Sa e como apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05001280220178050244 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Senhor do Bonfim, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) destaque meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que “não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo” (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1680020 SC 2017/0146735-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) destaque meu Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. ATO CONTÍNUO INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre a memória de cálculos e de atualização da dívida no ID 429356247, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Euclesio Antonio Maggioni Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315) Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0501944-74.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: EUCLESIO ANTONIO MAGGIONI Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNIS NUNES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: MARIA TEREZA DE SIQUEIRA Advogado (s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. IDEC. LEGITIMADO. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.273.643-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. É possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto, tendo como autor o IDEC ou o Ministério Público. 3. In casu, a ação civil pública objeto de execução individual teve o seu trânsito em julgado em 28/10/2009, ocasião em que começou a fluir o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da pretensão executória, com termo final em 27/10/2014. Entretanto, em 21/08/2014, pouco tempo antes do esgotamento temporal referido, houve ajuizamento da ação cautelar interruptiva de protesto por parte do Ministério Público da União, com a finalidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, e 203 do Código Civil, e garantir o direito dos poupadores de moverem suas liquidações de sentença. 4. Verificando-se que o protocolo do cumprimento individual ocorrera em 15/05/2016, data em que ainda não transcorrido o interregno temporal de 05 (cinco) anos, a contar da data em que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto, evidente a inocorrência da prescrição. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: Banco do Brasil Sa Advogado (s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado (a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETOMADA DE JULGAMENTO APÓS SUSPENSÃO. LIMITES TERRITORIAIS DA ACP. TEMA 1075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA 7.347/1985. REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Após o julgamento de parte das questões trazidas à apreciação dessa Câmara, ficou pendente a apreciação da limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, para definir se as obrigações de fazer impostas à apelante apenas poderão ser exigidas na comarca de Senhor do Bonfim, que é o limite da competência territorial do magistrado a quo, ou se poderão ser exigidas além desse limite territorial. O STF definiu que é inconstitucional a alteração feita pela lei 9.494/1997, com relação ao art. 16 da Lei 7.374/1985, que limitava a coisa julgada na Ação Civil Pública ao território equivalente àquele da competência do julgador. Assim, deve prevalecer a antiga redação do art. 16 da Lei 7.374/1985, que preceitua que a coisa julgada na Ação Civil Pública terá efeito erga omnes, sem qualquer limitação territorial. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0501944-74.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EUCLESIO ANTONIO MAGGIONI. Requer o excipiente a suspensão do andamento processual por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o julgamento do Resp 1.438.263/SP, e sobrestamento das execuções por determinação do Supremo Tribunal de Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 626.307. Alega, ainda, prescrição quinquenal das ações civis públicas, inexistência de interrupção do prazo prescricional, aplicação do tema 499 do STF, limitação da abrangência territorial da sentença coletiva, necessidade de liquidação prévia e pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Em resposta, o excepto alega que o pleito do excipiente é descabida pois foi alcançada pelo instituto da preclusão, uma vez que os valores principais já foram pagos. Pleiteia o pagamento do saldo remanescente da dívida, conforme planilha de atualização de cálculos de ID 429356247. Ação cautelar de protesto – ID 296263778. Acórdão da Ação Civil Pública – ID 296263008. É o breve relatório. DECIDO. De início, deve-se ressaltar que se trata de cumprimento de sentença em ação civil pública em que se pleiteia pagamento de diferença dos expurgos inflacionários. Assiste parcial razão ao excipiente em afirmar que o STF determinou a suspensão dos processos em trâmite que se relacionam com a matéria em discussão, nos temas 264, 265, 284 e 285. No entanto, a suspensão somente atinge os processos em fase de conhecimento, inclusive recursos, não atingindo os processos em fase de execução ou em cumprimento de sentença. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença. Fixação do valor devido pelo banco executado. 1) Pretendida suspensão do processo em razão de determinação constante no RExt nº 626.307/SP (Tema 264 STF) que não merece guarida tendo em conta que referida ordem não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. 2) Pleito de suspensão do processo com base nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Descabimento, eis que inaplicáveis ao caso em análise. 3) Juros moratórios. Termo inicial. Data da citação para a ação civil pública. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Resp 1.370.899/SP (Tema 685). 4) Alegada necessidade de liquidação prévia da r.sentença coletiva que não comporta conhecimento, eis que o feito assim já tramita na origem. 5) Correção monetária – cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 6) Insurgência em relação aos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal considerando-se que não houve adoção da referida verba no cálculo do montante exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350699-82.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Liquidação/Cumprimento de Sentença Coletiva (Expurgos Inflacionários) determinou o normal processamento do feito. 2. Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 3. Quanto à preliminar arguida pelo agravante de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento individual de sentença de ação coletiva, também não merece acolhimento posto que esta tese restou definitivamente rejeitada, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE 0625419-04.2018.8.06.0000 Várzea Alegre, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a determinação do STF é inaplicável ao presente caso. Da mesma forma, é sedimentado na jurisprudência que a ação cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional, como ocorrido no presente caso. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009. Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. 3. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial, consoante jurisprudência consolidada do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Portanto, o ajuizamento da ¿medida cautelar de protesto interruptivo¿ nº 2014.01.1.148561-3 pelo MPDFT, ensejou a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, que foi reiniciado aos 04/02/2015 (data em que publicado o edital na medida cautelar). 5. Assim, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na mencionada ação cautelar, sendo evidente que o pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em fevereiro/2017, veicula pretensão não atingida pela prescrição. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00048222820178060120 Marco, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003472-08.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003472-08.2016.8.05.0191, em que é apelante MARIA TEREZA DE SIQUEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80034720820168050191 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, também não se verifica a prescrição da ação. Quanto à alegação de limitação territorial da sentença em Ação Civil Pública, o STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, razão pela qual não merece acolhida a alegação do excipiente, restando, também, inaplicável o tema 499 do STF no presente caso por se tratar de ACP proposta por substituto processual, não por representante processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500128-02.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500128-02.2017.8.05.0244, em que figuram como apelante Banco do Brasil Sa e como apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05001280220178050244 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Senhor do Bonfim, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) destaque meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que “não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo” (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1680020 SC 2017/0146735-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) destaque meu Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. ATO CONTÍNUO INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre a memória de cálculos e de atualização da dívida no ID 429356247, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito