Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729)
Executado: Manoel Messias Lima De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Duplicata] 0505291-31.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: JBS S/A Advogado(s) do reclamante: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
Requerido: MANOEL MESSIAS LIMA DE ITABUNA D E C I S Ã O Como é cediço, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0505291-31.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do Renajud. Todas as tentativas foram frustradas, todavia. Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição. Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, devendo p exequente recolher as custas processuais em 05 dias. Após, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora. Em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Caso sejam encontrados bens no INFOJUD, considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os autos prosseguirem em segredo de justiça. CONVERTO o bloqueio efetuado no SISBAJUD em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), 16 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito