Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vs Laticinios E Frios Ltda - Me Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476)
Interessado: Tecnologia Bancaria S.a. Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Advogado: Ligia Junqueira Netto (OAB:SP208490) Advogado: Flavio Paschoa Junior (OAB:SP332620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0547138-58.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VS LATICINIOS E FRIOS LTDA - ME Requerido(a)
INTERESSADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0547138-58.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por VS LATICÍNIOS E FRIOS LTDA - ME em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TecBan), ambas qualificadas na inicial. Narra a autora que firmou com a ré um contrato de autorização para instalação de caixas automáticos bancários (Banco24horas) no interior do seu estabelecimento (cf ID n.234385584). Lê-se na inicial que há no dito contrato um termo de responsabilidade (cláusula 11) que dispõe sobre o dever de ressarcimento da ré por eventuais danos materiais causados à autora "(...) em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra equipamentos da TecBan (..)". Continua a inicial informando que, no dia 01/07/2017, ocorreu um sinistro no estabelecimento da autora, ocasionado pelo uso de explosivos, tendo por objeto os caixas bancários da ré. Segundo relatado, o imóvel da autora sofreu graves danos estruturais, bem como houve prejuízos com equipamentos (freezers, vitrines de vidro, balcão frigorífico, etc) e perda de mercadorias. Assim foi que a autora veio a Juízo pretendendo seja a ré compelida a pagar-lhe uma indenização por danos materiais na monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Citada, a ré contestou a demanda (cf. ID n. 234385660). Informou, inicialmente, que tentou composição extrajudicial com a autora, oferecendo-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de ressarcimento, a qual foi recusada. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, aduziu não ser dever seu (da ré) indenizar pelos danos havidos ao patrimônio da autora porque "(...) não foi a causadora do fato (...)". Por fim, a ré postulou a improcedência da demanda. A autora se pronunciou sobre a contestação no ID n. 234385666 e, então, após a prática de mais alguns atos, fez-se a conclusão para sentença. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. O feito reclama julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas para o seu desenlace, sendo o caso, portanto, de aplicar-se o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a ré alude ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Cabe destacar que na aferição da legitimidade ad causam deve-se tomar em conta as alegações deduzidas pelo autor na inicial realizada de forma apriorística, distante da apreciação das provas deduzidas nos autos. A propósito, tem-se decisão da Corte Superior, assim ementada: "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Considerando as alegações autorais, o que se busca é saber se a ré tem dever ou não de indenizar diante da ocorrência do fato danoso narrado, e, assim sendo, tem-se por certo que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual é rejeitada a sua preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o caso é de procedência parcial da demanda da autora, data venia. Bem examinada, a questão a deslindar é uma só e não é difícil. Está ela cifrada na seguinte pergunta: "é a ré obrigada a indenizar a autora por ocorrência de fato danoso relacionado à instalação, no estabelecimento da autora, de caixas bancários de propriedade da ré?". A resposta só pode ser positiva. E isso porque, de acordo com o item 11 do Termo de Autorização de Uso (ID n. 234385584), a ré tem o dever de ressarcir a autora " (...) por eventuais danos materiais diretamente relacionados ao imóvel, comprovadamente causados à autorizadora em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra o(s) equipamento(s) da TecBan". O autor alega que o imóvel onde estava instalado o caixa automático foi arrombado e danificado por explosivos, resultando em prejuízos e lucros cessantes significativos (art. 402). A TecBan, por sua vez, ofereceu um valor de R$ 20.000,00 como ressarcimento, o qual foi recusado pelo autor. Conforme cláusula contratual pertinente, a TecBan assumiu expressamente a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de atos de terceiros contra os equipamentos da TecBan, incluindo os danos em decorrência do uso de explosivos, como foi o caso. A documentação apresentada pelo autor corrobora os danos alegados, acrescentando custos com reparos emergenciais e perda de mercadorias. Da Boa-fé e das Negociações: As tentativas de resolução amigável, mencionadas pelas partes, são pertinentes para se verificar a boa-fé na condução das negociações. No entanto, a recusa do autor à proposta inicial de ressarcimento não implica má-fé, especialmente diante da discordância quanto ao valor justo para reparação dos danos. III. Do Valor Pleiteado: Quanto ao valor da causa, fixado em R$ 80.000,00 pelo autor, este se mostra proporcional aos danos materiais apresentados na inicial, considerando os custos comprovados de reparos e as perdas econômicas decorrentes do incidente.
Diante do exposto, julgo procedente a ação indenizatória proposta por VS LATICÍNIOS E FRIOS LTDA - ME em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TecBan) para condenar a ré a pagar ao autor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Salvador(BA), 24 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador