Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Adriani Santos Sampaio Coelho - Me
Apelante: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0779432-24.2014.8.05.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ADRIANI SANTOS SAMPAIO COELHO - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo a sentença sido mantida, pelo Egrégio Tribunal, requeiram as partes, a execução de sentença, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo a manifestação, ou se os autos foram extintos, sem a resolução do mérito, arquivem-se. SALVADOR, 21 de novembro de 2024 MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0779432-24.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Adriani Santos Sampaio Coelho - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779432-24.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADA: ADRIANI SANTOS SAMPAIO COELHO - ME Advogado(s): ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA CONFIRMADA NA CERTIDÃO DE ID. 421261348. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA ACIONADA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE QUE TRATA O ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, I, DA LEF. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0779432-24.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0779432-24.2014.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada ADRIANI SANTOS SAMPAIO COELHO - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 08:38
Recebidos os autos
19/06/2022, 05:35
Conclusos para decisão
19/06/2022, 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/06/2022, 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
01/02/2022, 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
01/02/2022, 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
09/12/2021, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
09/12/2021, 09:44
Comunicação eletrônica
07/12/2021, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 11:36
Expedição de documento
16/04/2021, 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
16/04/2021, 00:00
Publicação
15/08/2020, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•21/11/2024, 13:37
Ato Ordinatório
•21/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Adriani Santos Sampaio Coelho - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779432-24.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADA: ADRIANI SANTOS SAMPAIO COELHO - ME Advogado(s): ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA CONFIRMADA NA CERTIDÃO DE ID. 421261348. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA ACIONADA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE QUE TRATA O ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, I, DA LEF. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0779432-24.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0779432-24.2014.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada ADRIANI SANTOS SAMPAIO COELHO - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 08:38
Recebidos os autos
19/06/2022, 05:35
Conclusos para decisão
19/06/2022, 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/06/2022, 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
01/02/2022, 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau