Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Posto Mimosao Ltda Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Advogado: Edmar Teixeira De Paula (OAB:GO2482-A)
Autor: Vanderley Cardoso Ferreira Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Advogado: Edmar Teixeira De Paula (OAB:GO2482-A)
Reu: Financial Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Daniel De Aguiar Aniceto (OAB:SP232070) Advogado: Joao Alfredo Stievano Carlos (OAB:SP257907) Advogado: Nicholas Augusto Reid (OAB:SP450503)
Reu: Banco Andbank (brasil) S.a. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Advogado: Ingrid De Azevedo Martins Ribeiro (OAB:RJ208249) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000990-62.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: POSTO MIMOSAO LTDA e outros Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB:GO2482-A)
REU: FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB:SP232070), JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB:SP257907), INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO (OAB:RJ208249) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000990-62.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Após análise dos autos, observa-se que o primeiro litisconsorte passivo opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em omissão ao não apreciar as preliminares arguidas na contestação, notadamente a arguição de incompetência territorial, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Regularmente intimado, o requerente apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da decisão, com o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, constata-se que o pronunciamento judicial vergastado, de fato, incidiu em omissão, ao determinar o prosseguimento do feito (com a realização de perícia) e não apreciar as demais questões processuais pendentes, que, inclusive, poderão prejudicar o próprio processamento do feito. Assim, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, a seguir, apreciar as preliminares. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Na peça de defesa apresentada pelo primeiro litisconsorte passivo, o demandado argumenta que, no negócio jurídico celebrado entre as partes (Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças), há uma cláusula de eleição de foro (Cláusula 17) convencionada entre as partes, em que se elege o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir os eventuais litígios oriundos do negócio jurídico pactuado. Na réplica, observa-se que a autora argumenta exaustivamente acerca da existência de relação de consumo entre ela e a sociedade empresária requerida e a existência de hipossuficiência técnica, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e a manutenção da competência. 2.1. EVENTUAL RELAÇÃO DE CONSUMO Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a teoria finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final. De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor. Assim, para que o consumidor pessoa jurídica seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado NÃO PODE GUARDAR QUALQUER CONEXÃO, direta ou indireta, COM A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE DESENVOLVIDA. Com efeito, o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria ou pessoal da pessoa jurídica consumidora. Ora, no julgamento do REsp 541.867/BA e Informativo de Jurisprudência n° 795, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça também adotou a Teoria Finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça aprimorou o entendimento sedimentado e firmou novo posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024.) Pois bem. No caso em tela, analisando os elementos probatórios, notadamente o Contrato Social da pessoa jurídica requerida, constata-se que esta explora atividade econômica organizada consistente na locação onerosa de máquinas agrícolas. Com efeito, na relação jurídica negocial estabelecida entre as partes, verifica-se que a sociedade empresária autora está, tecnicamente, na condição de adquirente dos produtos e serviços ofertados pela requerida no mercado com a CLARA INTENÇÃO DE FOMENTAR SUA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA. Além disso, analisando o caso concreto e as peculiaridades da pessoa jurídica requerente, não se verifica a existência de uma das situações de vulnerabilidade que permite a equiparação da pessoa jurídica ao consumidor comum. O fato da sociedade empresária já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como se levando em consideração a ampla área de atuação e expressiva quantidade de fornecedores, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da autora, pois possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando vulnerável em relação aos seus parceiros comerciais. Por fim, na aplicação adequada das normas incidentes no caso em tela, é necessário esclarecer que a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, impondo nova interpretação dogmática para aplicação aos negócios jurídicos patrimoniais ao realizar alterações legislativas nos art. 113 e art. 421 do Código Civil, bem como incluindo o art. 421-A no diploma legal. Consoante regência do parágrafo único do art. 421 incluída pela Lei da Liberdade Econômica, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Outrossim, o caput do novo art. 421-A dispõe que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Assim, afigura-se o caso de aplicação das regras comuns do Direito Civil e do Código de Processo Civil, especialmente as regras gerais atuais vigentes aplicáveis aos contratos (art. 421 e seguintes do CC) e à distribuição do ônus da prova (art. 373 e seguintes do CPC), ante a inexistência de hipossuficiência técnica para comprovação da eventual violação de seu direito subjetivo. 2.2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/09/2021). Com efeito, a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes, capaz de ensejar a providência. Assim, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica prejuízo para a defesa dos direitos de consumidor. Outrossim, a adesividade do contrato, por si só, não ocasiona a desconsideração da vontade das partes manifestada em contrato. O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, o seguinte entendimento: "a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa". Pois bem. Analisando os fatos e documentos constantes dos autos, não há qualquer indício de hipossuficiência econômica ou técnica por parte do autor em relação à ré, capaz de comprometer o seu direito de defesa no foro de eleição. No caso em tela, inexiste desigualdade entre as partes apta a tornar iníqua e ineficaz a cláusula de eleição de foro, pois se trata de relação contratual entre duas empresas, na qual o objeto contratual é a aquisição de crédito (capital de giro) para o fomento da atividade econômica da sociedade empresária autora. Portanto, a situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos, o que não é o caso dos autos. Afora isso, atualmente com a informatização do processo judicial, em que quase todos os Órgãos do Poder Judiciário possuem sistemas eletrônicos de processamento das ações judiciais por meio dos autos totalmente digitais, dispensando o deslocamento da autora até a Comarca de São Paulo/SP. Desse modo, não é possível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, eis que a parte autora não demonstrou nenhum vício. Assim, havendo total liberdade entre as partes ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena, não havendo que se falar em abusividade quando não caracterizada a hipossuficiência da autora da demanda, que possa dificultar a propositura da demanda no foro eleito. 2.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, RECONHECENDO VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO e, consequentemente, a INCOMPETÊNCIA DESTE FORO para processamento e julgamento do feito, ao passo que DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA DESTE FEITO a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, para o regular processamento do feito, com as recomendações de estilo. Havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Posto Mimosao Ltda Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Advogado: Edmar Teixeira De Paula (OAB:GO2482-A)
Autor: Vanderley Cardoso Ferreira Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Advogado: Edmar Teixeira De Paula (OAB:GO2482-A)
Reu: Financial Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Daniel De Aguiar Aniceto (OAB:SP232070) Advogado: Joao Alfredo Stievano Carlos (OAB:SP257907)
Reu: Banco Andbank (brasil) S.a. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Advogado: Ingrid De Azevedo Martins Ribeiro (OAB:RJ208249) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000990-62.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: POSTO MIMOSAO LTDA e outros Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB:GO2482-A)
REU: FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB:SP232070), JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB:SP257907), INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO (OAB:RJ208249) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000990-62.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Após análise dos autos, observa-se que o primeiro litisconsorte passivo opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em omissão ao não apreciar as preliminares arguidas na contestação, notadamente a arguição de incompetência territorial, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Regularmente intimado, o requerente apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da decisão, com o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, constata-se que o pronunciamento judicial vergastado, de fato, incidiu em omissão, ao determinar o prosseguimento do feito (com a realização de perícia) e não apreciar as demais questões processuais pendentes, que, inclusive, poderão prejudicar o próprio processamento do feito. Assim, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, a seguir, apreciar as preliminares. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Na peça de defesa apresentada pelo primeiro litisconsorte passivo, o demandado argumenta que, no negócio jurídico celebrado entre as partes (Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças), há uma cláusula de eleição de foro (Cláusula 17) convencionada entre as partes, em que se elege o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir os eventuais litígios oriundos do negócio jurídico pactuado. Na réplica, observa-se que a autora argumenta exaustivamente acerca da existência de relação de consumo entre ela e a sociedade empresária requerida e a existência de hipossuficiência técnica, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e a manutenção da competência. 2.1. EVENTUAL RELAÇÃO DE CONSUMO Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a teoria finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final. De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor. Assim, para que o consumidor pessoa jurídica seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado NÃO PODE GUARDAR QUALQUER CONEXÃO, direta ou indireta, COM A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE DESENVOLVIDA. Com efeito, o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria ou pessoal da pessoa jurídica consumidora. Ora, no julgamento do REsp 541.867/BA e Informativo de Jurisprudência n° 795, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça também adotou a Teoria Finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça aprimorou o entendimento sedimentado e firmou novo posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024.) Pois bem. No caso em tela, analisando os elementos probatórios, notadamente o Contrato Social da pessoa jurídica requerida, constata-se que esta explora atividade econômica organizada consistente na locação onerosa de máquinas agrícolas. Com efeito, na relação jurídica negocial estabelecida entre as partes, verifica-se que a sociedade empresária autora está, tecnicamente, na condição de adquirente dos produtos e serviços ofertados pela requerida no mercado com a CLARA INTENÇÃO DE FOMENTAR SUA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA. Além disso, analisando o caso concreto e as peculiaridades da pessoa jurídica requerente, não se verifica a existência de uma das situações de vulnerabilidade que permite a equiparação da pessoa jurídica ao consumidor comum. O fato da sociedade empresária já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como se levando em consideração a ampla área de atuação e expressiva quantidade de fornecedores, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da autora, pois possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando vulnerável em relação aos seus parceiros comerciais. Por fim, na aplicação adequada das normas incidentes no caso em tela, é necessário esclarecer que a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, impondo nova interpretação dogmática para aplicação aos negócios jurídicos patrimoniais ao realizar alterações legislativas nos art. 113 e art. 421 do Código Civil, bem como incluindo o art. 421-A no diploma legal. Consoante regência do parágrafo único do art. 421 incluída pela Lei da Liberdade Econômica, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Outrossim, o caput do novo art. 421-A dispõe que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Assim, afigura-se o caso de aplicação das regras comuns do Direito Civil e do Código de Processo Civil, especialmente as regras gerais atuais vigentes aplicáveis aos contratos (art. 421 e seguintes do CC) e à distribuição do ônus da prova (art. 373 e seguintes do CPC), ante a inexistência de hipossuficiência técnica para comprovação da eventual violação de seu direito subjetivo. 2.2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/09/2021). Com efeito, a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes, capaz de ensejar a providência. Assim, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica prejuízo para a defesa dos direitos de consumidor. Outrossim, a adesividade do contrato, por si só, não ocasiona a desconsideração da vontade das partes manifestada em contrato. O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, o seguinte entendimento: "a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa". Pois bem. Analisando os fatos e documentos constantes dos autos, não há qualquer indício de hipossuficiência econômica ou técnica por parte do autor em relação à ré, capaz de comprometer o seu direito de defesa no foro de eleição. No caso em tela, inexiste desigualdade entre as partes apta a tornar iníqua e ineficaz a cláusula de eleição de foro, pois se trata de relação contratual entre duas empresas, na qual o objeto contratual é a aquisição de crédito (capital de giro) para o fomento da atividade econômica da sociedade empresária autora. Portanto, a situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos, o que não é o caso dos autos. Afora isso, atualmente com a informatização do processo judicial, em que quase todos os Órgãos do Poder Judiciário possuem sistemas eletrônicos de processamento das ações judiciais por meio dos autos totalmente digitais, dispensando o deslocamento da autora até a Comarca de São Paulo/SP. Desse modo, não é possível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, eis que a parte autora não demonstrou nenhum vício. Assim, havendo total liberdade entre as partes ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena, não havendo que se falar em abusividade quando não caracterizada a hipossuficiência da autora da demanda, que possa dificultar a propositura da demanda no foro eleito. 2.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, RECONHECENDO VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO e, consequentemente, a INCOMPETÊNCIA DESTE FORO para processamento e julgamento do feito, ao passo que DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA DESTE FEITO a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, para o regular processamento do feito, com as recomendações de estilo. Havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito