Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Itabira Agro Industrial S A Advogado: Maria Veronica Pinto Ribeiro Batista Nogueira (OAB:SP92137)
Requerido: Nivaldo Ribeiro Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001031-08.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Advogado(s): MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB:SP92137)
REQUERIDO: NIVALDO RIBEIRO GOMES Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de NIVALDO RIBEIRO GOMES ME. Em síntese, aduz: (i) que vendeu, em 05/09/2016, mercadorias à requerida, estas constantes nas notas fiscais de nº 647608, totalizando na quantia de R$ 2.139,76; (ii) que o requerimento não efetuou o pagamento, em que pese já tendo havido, inclusive, protestos; (iii) que a dívida total perfaz o montante de R$ 4.101,84, já atualizado. Despacho dando seguimento ao feito (ID 134030520). Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 151115921). Citada, a ré não apresentou contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu, o qual, devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais. Procedimento regular; não há nulidades a sanar. Tendo em vista que, embora, citado, o requerimento não apresentou contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Passo ao mérito, em que o pedido é procedente. Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial Ademais, o pedido inicial foi fundado em provas documentos as quais registram de modo claro as notas fiscais das venda, bem como os protestos realizados: IDS 132987105, 132987107, 132987860, 132987864, 132987865, 132987871. Em caso semelhante: AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Desta feita, o pedido autoral merece acolhimento. 3. DISPOSTIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001031-08.2021.8.05.0182 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Nova Viçosa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.139,76 (dois mil, cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), consoante as notas fiscais de nº 647608 (IDs 132987105, 132987107, 132987860), valor que deve ser atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC a incidir sobre o valor da causa atualizado. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO