Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001863-77.2024.8.05.0039.
Interessado: Jucilene Da Silva Almeida Advogado: Marcelo Magalhaes Lins De Albuquerque (OAB:BA27599)
Interessado: Jose Carlos Brito Duarte
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001863-77.2024.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
AUTOR: JUCILENE DA SILVA ALMEIDA
RÉU: JOSE CARLOS BRITO DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001863-77.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens posterior ao divórcio proposta por JUCILENE DA SILVA ALMEIDA por conduto de advogado, em face de JOSE CARLOS BRITO DUARTE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da exordial que as "partes se casaram em 08/07/2013, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, tendo se divorciado em 22/07/2021, com trânsito em 23/07/2021. Ressalta ainda que, posteriormente, foi realizada a partilha de todos os bens comuns por contrato particular." Segue relatando, contudo, que, na ocasião do divórcio, "por exigência do acionado, não foi indicado qualquer bem a ser partilhado, sendo que permaneceu em estado de 'mancomunhão' o único bem que deveria ser partilhado o, qual seja, imóvel tipo casa, situado no Loteamento Monique Nascimento, Quadra 13, ocupando atualmente somente os Lotes 12, 13 e parcela do Lote 14, Rua B, Barra do Jacuípe, Camaçari-Bahia, CEP: 40.830-000". Todavia, informa que "as partes permaneceram sob o mesmo teto até o mês de março de 2023, quando o acionado obrigou a autora a morar na EDÍCULA da residência, juntamente com o filho menor do casal." E, em "outubro de 2023 foi concedida MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (em anexo), expedida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaçari-Bahia, em processo de nº 8012188-48.2023.8.05.0039, em favor da autora desta ação, determinando que o acionado desocupasse a residência". Dessa forma, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para que seja procedida à sobrepartilha do imóvel mencionado. Juntou documentos, dentre estes, o acordo referente ao divórcio, alimentos e guarda (ID n.° 432393101), a respectiva sentença homologatória (ID n.° 432393105) e certidão de trânsito (ID n.° 432393108), bem como o contratos particulares de compra e venda (ID n.° 432394796). Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme Termo de ID n.º 440179760. O Requerido apresentou contestação ao ID n.º 446800898, na qual esclareceu que "o divórcio ocorreu de forma amistosa e a época o casal possuía como patrimônio comum os seguintes bens: a) 01 (uma) Empresa JCBD em que o ex-casal eram sócios e possuía 01 (um) sede localizada na Rua das Flores, s/n, Jacuípe, Camaçari/Bahia e móveis que guarneciam o local; b) 01 (um) automóvel HYUNDAI/HB20; c) 02 (dois) imóveis vizinhos, situados no Loteamento Monique Nascimento, ocupando os lotes 12, 13, 14 e 15, da Rua B, Barra do Jacuípe, Camaçari/Bahia.". Informa, ainda, que "a autora ficado com o imóvel da sede da empresa", bem como "com o único automóvel da família", e o réu ficou "com o imóvel que contém os lotes 12 e 13, e a Autora com os lotes 14 e 15.". Juntou documentos. Réplica ao ID n.° 448032137, informa que em relação ao imóvel localizado Barra do Jacuípe, Camaçari/Bahia "foram criados 11 Lotes que foram desmembrados do Lote 15 e parcela do Lote 14, os quais foram vendidos e partilhados". Segue aduzindo que, em relação ao imóvel sede da empresa, foi "vendido por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme contrato particular, em anexo, o acionado recebeu R$ 15.000,00 e a autora R$ 15.000,00, sendo que R$ 5.000,00 coube à pessoa que realizou a venda". E "os móveis que guarneciam a Sede da Empresa ficaram unicamente com o acionado". A autora informa, ainda, que o "automóvel HB20, ano 2015, de fato coube à autora, contudo, o acionado levou consigo um veículo Toyota Corolla, um Honda Civic, um Citroen C4 Pallas e um Chevrolet Astra". Ademais, informa a autora que o casal possuia outros bens comuns ao casal, quais sejam "um imóvel tipo Casa no Município de Pariquera-Açu- São Paulo", bem como "um comércio no ramo de venda de Isopor para construção de lajes, localizado na Rua das flores, s/nº, Barra de Jacuípe, Camaçari-Bahia", "um imóvel tipo kitnet em terreno de propriedade dos genitores do demandado, no bairro de Cajazeiras, Salvador-Bahia", "uma pequena lancha", Um terreno situado na Rua Heráclito, nº 52, Cajazeiras, Salvador-Bahia, próximo à Madeireira Brotas, "Um terreno situado nas proximidades da Fábrica de Azeite Opalma, localizado no Município de Taperoá e Um lote de terra situado na localidade de Curralinho". Juntou documentos. Saneado o feito ao ID n.° 451110712. Em petição de ID n.° 453648641, a autora pleiteia o julgamento antecipado da lide, bem como o réu em petição de ID n.º 464173975. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. JUCILENE DA SILVA ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de seu ex-cônjuge JOSE CARLOS BRITO DUARTE, visando obter a sobrepartilha de bens que teriam sido adquiridos durante o casamento e não teriam sido informados no momento do divórcio. Vê-se que o pedido se fundamenta no que estabelece o art. 669 do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. No caso dos autos, a pretensão se funda em "sonegação". Portanto, cabe à Parte Autora comprovar: I) a existência de bens a serem partilhados; II) a aquisição dos bens no curso da união estável; III) que não possuía conhecimento da existência dos bens no momento da dissolução, a fim que se configure a hipótese de sonegação. Pois bem. A Autora busca a sobrepartilha de um imóvel tipo casa, situado no Loteamento Monique Nascimento, Quadra 13, ocupando atualmente somente os Lotes 12, 13 e parcela do Lote 14, Rua B, Barra do Jacuípe, Camaçari-Bahia, CEP: 40.830-000. Alega a requerente que, "por exigência do acionado, não foi indicado qualquer bem a ser partilhado." O Réu, em sua contestação, alega que "o divórcio ocorreu de forma amistosa e à época o casal possuía como patrimônio comum os seguintes bens: a) 01 (uma) Empresa JCBD em que o ex-casal eram sócios e possuía 01 (um) sede localizada na Rua das Flores, s/n, Jacuípe, Camaçari/Bahia e móveis que guarneciam o local; b) 01 (um) automóvel HYUNDAI/HB20; c) 02 (dois) imóveis vizinhos, situados no Loteamento Monique Nascimento, ocupando os lotes 12, 13, 14 e 15, da Rua B, Barra do Jacuípe, Camaçari/Bahia.". Informa, ainda, que "a autora ficado com o imóvel da sede da empresa", bem como "com o único automóvel da família", e o réu ficou "com o imóvel que contém os lotes 12 e 13, e a Autora com os lotes 14 e 15.". Em réplica a autora informa que em relação ao imóvel localizado Barra do Jacuípe, Camaçari/Bahia "foram criados 11 Lotes que foram desmembrados do Lote 15 e parcela do Lote 14, os quais foram vendidos e partilhados". Segue aduzindo que em relação ao imóvel sede da empresa foi "vendido por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme contrato particular, em anexo, onde o acionado recebeu R$ 15.000,00 e a autora R$ 15.000,00, sendo que R$ 5.000,00 coube à pessoa que realizou a venda". E, "os móveis que guarneciam a Sede da Empresa ficaram unicamente com o acionado". A autora aduz, ainda, que o "automóvel HB20, ano 2015, de fato coube à autora, contudo, o acionado levou consigo um veículo Toyota Corolla, um Honda Civic, um Citroen C4 Pallas e um Chevrolet Astra". Ademais, diz, a autora, que o casal possuia outros bens comuns, quais sejam "um imóvel tipo Casa no Município de Pariquera-Açu- São Paulo", bem como "um comércio no ramo de venda de Isopor para construção de lajes, localizado na Rua das flores, s/nº, Barra de Jacuípe, Camaçari-Bahia", "um imóvel tipo kitnet em terreno de propriedade dos genitores do demandado, no bairro de Cajazeiras, Salvador-Bahia", "uma pequena lancha", Um terreno situado na Rua Heráclito, nº 52, Cajazeiras, Salvador-Bahia, próximo à Madeireira Brotas, "Um terreno situado nas proximidades da Fábrica de Azeite Opalma, localizado no Município de Taperoá e Um lote de terra situado na localidade de Curralinho". Fato é que, independentemente da natureza dos referidos bens, se particular ou não, a existência dos referidos bens eram, de forma incontroversa, de conhecimento da Requerente e do Requerido no momento da partilha. Portanto, a pretensão da Autora de ver sobrepartilhados os bens relacionados na petição inicial e em sua réplica somente não esbarraria no óbice da coisa julgada se comprovado, cabalmente, que não tinha conhecimento da sua existência ao tempo em que realizado o acordo de partilha. Durante todo o trâmite processual, a Autora informa que tinha conhecimento da existência dos bens. Importante ressaltar que, para ocorrer a sobrepartilha, à Autora competia demonstrar que os bens foram sonegados ou que deles não tinha conhecimento. Como se vê, não há qualquer dúvida de que era de conhecimento da Autora que os bens imóveis e os automóveis existiam antes do divórcio do casal. E tanto isso é verdade que, em relação ao imóvel, era utilizado para residência do casal em parte do tempo do relacionamento. Conforme já dito acima, a ação de sobrepartilha pressupõe, nos termos do art. 669 do CPC, que os bens tenham sido sonegados quando da partilha ou que tenham sido ocultados por uma das partes. Ou seja, na hipótese de divórcio somente é cabível a sobrepartilha em caso de desconhecimento por uma das partes a respeito de determinado bem comum no momento da partilha. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS IGNORADOS OU SONEGADOS. ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA O OUTRO CÔNJUGE. 1. Conforme disciplinado no Código Civil, 'ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha' (art. 2.022). Não bastasse, o Código de Processo Civil preconiza que 'são sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados [...]' (art. 669). 2. Para a configuração da hipótese legal prevista no artigo 669, I, do CPC/15 (sobrepartilha de bens sonegados), é necessário que o bem, objeto da sobrepartilha, não seja de conhecimento ou que seja ocultado por uma das partes. Havendo ciência do bem a partilhar no momento do divórcio do casal, impossível se cogitar em sobrepartilha. 3. Desse modo, inexistindo bens ignorados ou sonegados, não há que se falar em partilha ou sobrepartilha, mormente quando as provas dos autos indicam que um dos ex-cônjuges adquiriu do outro os bens cuja partilha/sobrepartilha se pretende. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/GO 04775721720198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. AUTORA QUE PRETENDE A PARTILHA DE BEM NÃO INCLUÍDO NO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO BEM, JÁ QUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SONEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Somente se sujeitam à sobrepartilha os bens sonegados, os que se descobrirem tardiamente, os litigiosos e os situados em lugar remoto, características de que não se reveste o imóvel que a companheira, ciente de sua existência, não o traz à colação para partilha na ação de dissolução da união estável, o que o impede de ulteriormente requerer sua sobrepartilha. Precedentes. 2. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10076412120208260099 SP 1007641-21.2020.8.26.0099, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 12/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022). Ora, a Autora, quando firmou o acordo de partilha de ID n.º 432393101, não ignorava a existência dos bens que pretende sobrepartilhar no momento em que fora celebrada a avença. Dessa forma, tenho que não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento da sobrepartilha. Além disso, em que pese alegue que, durante o acordo, o acionado teria exigido não informar a existência de bens, não há qualquer prova nesse sentido ou de qualquer fato que fosse capaz de lhe impedir o discernimento. Outrossim, a ocorrência de eventual vício de consentimento (erro, fraude, dolo, coação ou simulação) no tocante à partilha realizada por acordo judicialmente homologado em anterior ação deve ser examinada em ação anulatória, se assim entender a Autora. Nessa senda, tendo havido expressa disposição sobre a partilha de bens dos litigantes na ação de divórcio, em que se informou a inexistência de bens à partilhar e não se tratando de bens cuja existência desconhecia a Parte Autora, não há que se sobrepartilhar o imóvel tipo casa, situado no Loteamento Monique Nascimento, Quadra 13, Lotes 12, 13, 14 e 15, Rua B, Barra do Jacuípe, Camaçari-Bahia, CEP: 40.830-000, bem como imóvel da sede da empresa e bens que a guarneciam, um automóvel HB20, ano 2015, um veículo Toyota Corolla, um Honda Civic, um Citroen C4 Pallas e um Chevrolet Astra, um imóvel tipo Casa no Município de Pariquera-Açu- São Paulo, bem como um comércio no ramo de venda de Isopor para construção de lajes, localizado na Rua das flores, s/nº, Barra de Jacuípe, Camaçari-Bahia, um imóvel tipo kitnet em terreno de propriedade dos genitores do demandado, no bairro de Cajazeiras, Salvador-Bahia, uma pequena lancha, um terreno situado na Rua Heráclito, nº 52, Cajazeiras, Salvador-Bahia, próximo à Madeireira Brotas, um terreno situado nas proximidades da Fábrica de Azeite Opalma, localizado no Município de Taperoá e um lote de terra situado na localidade de Curralinho. Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao Réu, em razão de que os documentos juntados no ID n.º 446800895 demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, porém, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigado a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito