Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Erenildo Matos Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] 8008001-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ERENILDO MATOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NEILA NASCIMENTO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILA NASCIMENTO FERREIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De pórtico, concedo a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em análise, os documentos colacionados com a inicial, demonstram a verossimilhança das alegações referentes à moléstia que acomete a parte requerente e a impossibilita de exercer plenamente suas atividades laborais e habituais, bem como a cessação do benefício. Nesse sentido, extrai-se que foi realizada perícia no âmbito da Justiça Federal que atestou a incapacidade laborativa temporária do autor. Dessa forma, existindo nos autos prova da incapacidade laboral da parte autora, mostra-se possível a antecipação dos efeitos da tutela concedida, em face da presença dos pressupostos que autorizam sua concessão. Tal conclusão leva à efetiva presunção de que a parte requerente não se enquadra apta para o trabalho em virtude enfermidade de natureza acidentária, conforme se infere dos diversos documentos juntados aos autos. Inequívoca, também, se mostra a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que diante da incapacidade laboral da requerente, ressoa a natureza alimentar do benefício pretendido, a fim de ter satisfeitas suas necessidades básicas, mormente na atual quadra de pandemia endêmica. Posto isso, CONCEDO à parte requerente a tutela antecipada e, em conseqüência, DETERMINO ao INSS que restabeleça, de imediato, o auxilio-doença acidentário cessado, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deixo de agendar audiência de conciliação, porquanto inútil ao deslinde do feito, já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo. Destaque-se que a Procuradoria Federal, que integra a estrutura da Advogacia Geral da União, enviou ofício a este juízo postulando o não agendamento de audiência de conciliação. A fim de conferir celeridade ao feito, nomeio perito o ortopedista Jorge Gonçalves, devendo o Sr. Diretor de cumprimento agendar a data da perícia e intimar as partes e eventuais assistentes técnicos. Os quesitos a serem respondidos são os da Resolução nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, a saber: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235 Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o INSS ser intimado no respectivo endereço eletrônico para depósito do valor em dez dias, constando do ofício o nome completo da louvada, CRM e CPF. Respondido os quesitos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008001-32.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna CITE-SE o INSS por meio do endereço eletrônico para ofertar resposta no prazo de trinta dias (já contado o prazo em dobro). Intime-se, com urgência, o INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Itabuna (Ba), 9 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito