Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maiana Santana De Andrade Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355)
Reu: Condominio Edificio Rainha Da Paz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8135325-50.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MAIANA SANTANA DE ANDRADE Requerido(a)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO RAINHA DA PAZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135325-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, em virtude dos fatos narrados na petição inicial. Entretanto, não comprovou fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, nem efetuou o pagamento das custas processuais, tendo este Juízo determinado a sua intimação para pagamento ou comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ID. 465424053), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, verifico que a parte quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, nem comprovou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, no prazo determinado, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional e angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs