Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: S. S. R. D. S. Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445)
Exequente: Jeane De Jesus Rodrigues
Executado: Ronivaldo Ribeiro Da Silva Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0005566-15.2013.8.05.0274 Execução De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instada a se manifestar, através de sua patronesse, a suplicante permaneceu silente; intimada pessoalmente para o impulso processual, a mesma quedou-se inerte. ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I. Vitória da Conquista-BA, 20 de setembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO