Juntada de Petição de laudo complementar04/05/2026, 09:23
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 01/08/2024 23:59.21/04/2026, 17:01
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 01/08/2024 23:59.21/04/2026, 17:01
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 01/08/2024 23:59.21/04/2026, 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.21/04/2026, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/04/2026, 14:24
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:32
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:32
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.17/04/2026, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2026, 09:09
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:35
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:20
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:20
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.11/04/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 04:42
Juntada de intimação18/03/2026, 15:09
Ato ordinatório praticado18/03/2026, 15:08
Conclusos para decisão18/03/2026, 12:48
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.21/01/2026, 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.21/01/2026, 20:05
Juntada de certidão19/01/2026, 11:24
Disponibilizado no DJEN em 09/01/202610/01/2026, 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/01/2026, 14:03
Ato ordinatório praticado08/01/2026, 14:02
Juntada de outros documentos08/01/2026, 13:59
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 26/09/2025 23:59.11/10/2025, 07:02
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 26/09/2025 23:59.11/10/2025, 07:02
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.28/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJEN em 23/09/202528/09/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/09/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado22/09/2025, 11:50
Juntada de petição22/09/2025, 11:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.06/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJEN em 04/09/202506/09/2025, 00:44
Juntada de certidão03/09/2025, 15:24
Juntada de alvará03/09/2025, 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/09/2025, 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas02/09/2025, 10:54
Conclusos para decisão11/07/2025, 19:52
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 04/04/2025 23:59.19/06/2025, 21:22
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 04/04/2025 23:59.19/06/2025, 10:18
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 04/04/2025 23:59.19/06/2025, 10:18
Juntada de petição17/06/2025, 08:36
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 26/02/2025 23:59.01/04/2025, 04:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.29/03/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202529/03/2025, 03:40
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas11/03/2025, 11:57
Conclusos para decisão11/03/2025, 11:09
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. em 26/02/2025 23:59.02/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.05/02/2025, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 20:46
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 13:36
Juntada de petição03/02/2025, 13:15
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 21/01/2025 23:59.25/01/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202409/01/2025, 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.09/01/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Renco Forestry Ltda Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506026-29.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA, COPENER FLORESTAL LTDA
INTERESSADO: RENCO FORESTRY LTDA Conforme Decisão de ID 465460642, intime a Ré/Reconvinte, que detém o ônus da prova, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, conforme o que foi trazido pelo Sr. Perito em petição de ID 472088441 Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e indicarem assistente(s) técnico(s) em 15 (quinze) dias. Camaçari, 27 de novembro de 2024, Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0506026-29.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Renco Forestry Ltda Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506026-29.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447)
INTERESSADO: RENCO FORESTRY LTDA Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0506026-29.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Débitos Trabalhistas c/c Cominação de Multa por Descumprimento Contratual manejada por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. e COPENER FLORESTAL LTDA. em face de RENCO FORESTRY LTDA. com Reconvenção. A decisão de ID nº 431647821 determinou a realização de perícia técnica para apurar, a partir dos contratos, planilhas de medições e pagamentos efetuados, se houve descumprimento contratual e por qual das partes. Na petição de ID nº 447162887, o Douto Perito solicita que sejam disponibilizados, por e-mail, os arquivos digitais das microrregiões em que foram executados os projetos, com as marcações dos talhões de corte de madeira com suas denominações, estradas existentes, pontos de baldeios e curvas de nível. Conforme consta no ID nº 452660399, as Autoras/Reconvindas enviaram ao Perito as informações (poligonal, inventário e medição) apenas das microrregiões localizadas em Riachão, Rio Azul e Massaranduba. Na petição de ID nº 455937070, a Ré/Reconvinte requereu a intimação das Autoras/Reconvindas para colacionarem as informações (poligonal, inventário e medição) das microrregiões remanescentes, nas localidades de Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Este Juízo, através da decisão de ID nº 457056418, indeferiu o pleito, ao argumento de que a Ré/Reconvinte é quem detém o ônus de comprovar “o aumento da distância de baldeios, o desrespeito ao prazo mínimo de 30 dias para cada projeto, a existência indevida de tocos, cancros e árvores tortuosas nas áreas de colheita, e as medições incorretas e com perda volumétrica” nos projetos de Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Em tempo, intimou a Ré/Reconvinte para juntar os documentos solicitados pelo Perito. A Ré/Reconvinte, na petição de ID nº 461069018, assevera que somente as Autoras/Reconvindas possuem a documentação requisitada pelo Perito acerca das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Argui que o comportamento das Autoras/Reconvindas fere o dever de cooperação processual. Requer a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários e assim, prosseguir com a perícia. Junta e-mail trocado com o Perito (ID nº 461069020), no qual este afirma ser possível a realização da perícia independente da juntada da documentação. É o relatório. DECIDO. Conforme se infere dos e-mails juntados no ID nº 461069020, a Ré/Reconvinte informou ao Perito que não conseguiu obter as informações (poligonal, inventário e medição) requeridas das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Na oportunidade, indagou do Expert se a perícia poderia ser realizada com os documentos constantes nos autos. Em resposta, o Perito afirmou que a solicitação do envio dos arquivos digitais tinha como objetivo reduzir o trabalho de campo durante a perícia, notadamente no que concerne ao levantamento topográfico das áreas. Assegura que a ausência dos documentos em nada prejudica a perícia. Dito isso, constato que o Perito já possui os elementos necessários para início da perícia e que as informações solicitadas e não enviadas pelas partes podem ser por ele próprio obtidas no trabalho de campo. Com efeito, para dar prosseguimento à prova pericial, DETERMINO: 1. A intimação do Perito para que apresente ao Juízo proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentada a proposta de honorários, intime a Ré/Reconvinte, que detém o ônus da prova, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e indicarem assistente(s) técnico(s) em 15 (quinze) dias. 4. Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s), intime-se o Perito para promover a realização da prova técnica e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6. Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o Perito para responder em 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 24 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
Ato ordinatório praticado27/11/2024, 16:33
Juntada de certidão04/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Renco Forestry Ltda Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506026-29.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447)
INTERESSADO: RENCO FORESTRY LTDA Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0506026-29.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Débitos Trabalhistas c/c Cominação de Multa por Descumprimento Contratual manejada por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. e COPENER FLORESTAL LTDA. em face de RENCO FORESTRY LTDA. A decisão de ID nº 431647821 determinou a realização de perícia técnica para apurar, a partir dos contratos, planilhas de medições e pagamentos efetuados, se houve descumprimento contratual e por qual das partes. Iniciada a prova técnica, o Perito apresentou, no ID nº 452660399, e-mail enviado ao preposto da Autora/Reconvinda requerendo as informações (poligonal, inventário e medição) das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga, uma vez que só foram enviadas as das localidades de Riachão, Rio Azul e Massaranduba. Em petição de ID nº 455937070, a Ré/Reconvinte “requer seja determinada a notificação da BRACELL/BSC para que disponibilize ao Sr. Perito, por e-mail ou por mídia digital, os arquivos digitais (dwg, kmg, kml) das micro regiões com as marcações dos talhões de corte de madeira com suas denominações, estradas existentes e pontos de baldeio, incluindo o levantamento topográfico com curvas de nível dos Projetos indicados em sua Manifestação do ID 452660399”. Em tempo, requer que após a disponibilização dos arquivos ao Perito, possam ser esses mesmos disponibilizados seu ao Assistente Técnico. É o que importa relatar. DECIDO. Para apreciação do pedido formulado pela Ré, no ID nº 455937070, faz-se indispensável recordar como ficou distribuição do ônus probatório nos autos para dirimir as controvérsias existentes. Pois bem. Na petição inicial, extrai-se que as Autoras assumiram os encargos trabalhistas devidos pela Ré no importe de R$1.156.678,67, abateram deste valor o crédito da Ré oriundo da Nota Fiscal nº 1214, na quantia R$ 645.791,00, e manejaram a presente demanda visando ressarcir o saldo remanescente de R$ 510.887,67. A decisão de ID nº 431647821 consignou que a controvérsia fática recai justamente no valor da Nota Fiscal nº 1214 utilizada para compensação do valor verbas trabalhistas – enquanto a Ré afirma que o valor da Nota Fiscal é de R$ 981.550,00, as Autoras sustentam que o valor real do crédito é de R$ 645.791,00, ao argumento de que houve superfaturamento de R$ 335.759,00 por de erro de medição nos projetos de março e abril de 2017. Em tempo, atribuiu-se às Autoras o ônus de provar o erro da medição nos projetos de março e abril de 2017 que respalde o desconto de R$ 335.759,00 da Nota Fiscal nº 1214. Por outro lado, em Reconvenção, a Ré/Reconvinte requer a condenação das Autoras/Reconvindas em indenização pelos danos materiais decorrentes do aumento da distância de baldeios, do desrespeito ao prazo mínimo de 30 dias para cada projeto, da existência indevida de tocos, cancros e árvores tortuosas nas áreas de colheita, e das medições incorretas e com perda volumétrica, ocorridas durante o contrato. A decisão de ID nº 317562770 determinou que compete à Ré/Reconvinte comprovar os aludidos prejuízos patrimoniais. Isto posto, conforme se verifica do documento de ID nº 317557520 e petição de ID nº 435356914, o erro de medição que teria resultado no desconto de R$ 335.759,00 da Nota Fiscal de nº 1214, cujo ônus da prova é das Autoras/Reconvindas, ocorreu nos projetos realizados em Riachão, Rio Azul e Massaranduba. Por conseguinte, pela decisão de ID nº 431647821, compete às Autoras/Reconvindas comprovar os erros de medição nos projetos de Riachão, Rio Azul e Massaranduba, em março e abril de 2017. E, pela decisão de ID nº 317562770, compete à Ré/Reconvinte comprovar o aumento da distância de baldeios, o desrespeito ao prazo mínimo de 30 dias para cada projeto, a existência indevida de tocos, cancros e árvores tortuosas nas áreas de colheita, e as medições incorretas e com perda volumétrica, em todos os projetos em que foram registradas tais ocorrências. Tecidos estes esclarecimentos, volto-me ao e-mail do Perito de ID nº 452660399, em que consta que a Autora/Reconvinda somente enviou as informações (poligonal, inventário e medição) das microrregiões localizadas em Riachão, Rio Azul e Massaranduba, remanescendo as das localidades de Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Considerando que o ônus da prova das Autoras/Reconvindas se restringe à comprovação dos erros de medição dos projetos de Riachão, Rio Azul e Massaranduba, cujas informações já foram enviadas ao Perito, entendo que não compete a elas apresentar as informações das áreas Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Destarte, INDEFIRO o pedido da Ré/Reconvinte de ID nº 455937070. Com efeito, intime-se a Ré/Reconvinte, que detém o ônus da prova, para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao Perito as informações (poligonal, inventário e medição) requeridas no e-mail de ID nº 452660399, das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga, a fim de viabilizar a prova técnica. Notifique-se o Douto Perito para colacionar, ao término da perícia, anexo ao laudo técnico, todos os arquivos enviados pelas partes e que se mostraram úteis na realização da prova. Fica assegurado às partes e assistentes técnicos o acompanhamento da prova pericial, o que inclui o acesso a todos os documentos utilizados para elaboração do laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 07 de agosto de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Interessado: Renco Forestry Ltda Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506026-29.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447)
INTERESSADO: RENCO FORESTRY LTDA Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0506026-29.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Débitos Trabalhistas c/c Cominação de Multa por Descumprimento Contratual manejada por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. e COPENER FLORESTAL LTDA. em face de RENCO FORESTRY LTDA. com Reconvenção. A decisão de ID nº 431647821 determinou a realização de perícia técnica para apurar, a partir dos contratos, planilhas de medições e pagamentos efetuados, se houve descumprimento contratual e por qual das partes. Na petição de ID nº 447162887, o Douto Perito solicita que sejam disponibilizados, por e-mail, os arquivos digitais das microrregiões em que foram executados os projetos, com as marcações dos talhões de corte de madeira com suas denominações, estradas existentes, pontos de baldeios e curvas de nível. Conforme consta no ID nº 452660399, as Autoras/Reconvindas enviaram ao Perito as informações (poligonal, inventário e medição) apenas das microrregiões localizadas em Riachão, Rio Azul e Massaranduba. Na petição de ID nº 455937070, a Ré/Reconvinte requereu a intimação das Autoras/Reconvindas para colacionarem as informações (poligonal, inventário e medição) das microrregiões remanescentes, nas localidades de Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Este Juízo, através da decisão de ID nº 457056418, indeferiu o pleito, ao argumento de que a Ré/Reconvinte é quem detém o ônus de comprovar “o aumento da distância de baldeios, o desrespeito ao prazo mínimo de 30 dias para cada projeto, a existência indevida de tocos, cancros e árvores tortuosas nas áreas de colheita, e as medições incorretas e com perda volumétrica” nos projetos de Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Em tempo, intimou a Ré/Reconvinte para juntar os documentos solicitados pelo Perito. A Ré/Reconvinte, na petição de ID nº 461069018, assevera que somente as Autoras/Reconvindas possuem a documentação requisitada pelo Perito acerca das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Argui que o comportamento das Autoras/Reconvindas fere o dever de cooperação processual. Requer a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários e assim, prosseguir com a perícia. Junta e-mail trocado com o Perito (ID nº 461069020), no qual este afirma ser possível a realização da perícia independente da juntada da documentação. É o relatório. DECIDO. Conforme se infere dos e-mails juntados no ID nº 461069020, a Ré/Reconvinte informou ao Perito que não conseguiu obter as informações (poligonal, inventário e medição) requeridas das microrregiões localizadas em Alcobaça, Boa Vista, Cachoeira, Redenção, São Pedro do Rio Azul, Aporá, Caboclo, Conde, Negro do Mato, Rio Grande e Tabatinga. Na oportunidade, indagou do Expert se a perícia poderia ser realizada com os documentos constantes nos autos. Em resposta, o Perito afirmou que a solicitação do envio dos arquivos digitais tinha como objetivo reduzir o trabalho de campo durante a perícia, notadamente no que concerne ao levantamento topográfico das áreas. Assegura que a ausência dos documentos em nada prejudica a perícia. Dito isso, constato que o Perito já possui os elementos necessários para início da perícia e que as informações solicitadas e não enviadas pelas partes podem ser por ele próprio obtidas no trabalho de campo. Com efeito, para dar prosseguimento à prova pericial, DETERMINO: 1. A intimação do Perito para que apresente ao Juízo proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentada a proposta de honorários, intime a Ré/Reconvinte, que detém o ônus da prova, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e indicarem assistente(s) técnico(s) em 15 (quinze) dias. 4. Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s), intime-se o Perito para promover a realização da prova técnica e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6. Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o Perito para responder em 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 24 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
Juntada de intimação25/09/2024, 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas24/09/2024, 18:51
Conclusos para despacho24/09/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas08/08/2024, 10:50
Conclusos para decisão07/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 16:11
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 10/07/2024 23:59.17/07/2024, 04:02
Juntada de outros documentos11/07/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 15:52
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 11:31
Juntada de petição03/07/2024, 10:49
Juntada de petição03/07/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.11/06/2024, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202411/06/2024, 22:24
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 14:13
Juntada de certidão03/06/2024, 08:49
Juntada de certidão22/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 14:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.13/04/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202413/04/2024, 04:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/04/2024, 10:37
Conclusos para decisão05/04/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 18:29
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 13/03/2024 23:59.24/03/2024, 06:37
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 20:54
Juntada de Petição de contra-razões19/03/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração28/02/2024, 15:11
Publicado Decisão em 21/02/2024.23/02/2024, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202423/02/2024, 05:21
Embargos de Declaração Acolhidos06/02/2024, 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/02/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 17:21
Conclusos para decisão30/11/2023, 09:55
Conclusos para decisão28/11/2023, 11:15
Ato ordinatório praticado28/11/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/11/2023, 11:15
Conclusos para decisão15/05/2023, 18:01
Decorrido prazo de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA em 03/02/2023 23:59.06/05/2023, 18:45
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 03/02/2023 23:59.06/05/2023, 14:19
Decorrido prazo de RENCO FORESTRY LTDA em 03/02/2023 23:59.06/05/2023, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado05/04/2023, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202219/02/2023, 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.19/02/2023, 21:21
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2022, 17:08
Ato ordinatório praticado06/12/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 22:50
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 22:50
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Publicação23/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/08/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório10/08/2022, 00:00
Publicação20/07/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório18/07/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/07/2022, 00:00
Publicação08/07/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/07/2022, 00:00
Antecipação de tutela04/07/2022, 00:00
Concluso para Despacho09/05/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório06/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho06/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho16/08/2021, 00:00
Documento30/07/2021, 00:00
Documento30/07/2021, 00:00
Publicação16/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/07/2021, 00:00
Mero expediente16/06/2021, 00:00
Expedição de Certidão12/05/2021, 00:00
Concluso para Despacho26/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho06/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho10/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho08/03/2021, 00:00
Publicação12/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/02/2021, 00:00
Mero expediente28/12/2020, 00:00
Expedição de documento01/07/2020, 00:00
Concluso para Sentença08/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho08/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho26/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho26/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho18/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho15/05/2020, 00:00
Publicação24/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/04/2020, 00:00
Antecipação de tutela14/04/2020, 00:00
Concluso para Despacho09/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho06/03/2020, 00:00
Publicação19/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico17/02/2020, 00:00
Expedição de documento13/02/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/02/2020, 00:00
Publicação19/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico17/10/2019, 00:00
Antecipação de tutela16/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho24/05/2019, 00:00
Concluso para Sentença22/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho21/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho13/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho12/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho12/07/2018, 00:00
Publicação14/06/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico12/06/2018, 00:00
Expedição de documento08/06/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório08/06/2018, 00:00
Expedição de Certidão29/03/2018, 00:00
Expedição de Mandado20/02/2018, 00:00
Publicação09/02/2018, 00:00
Expedição de Mandado06/02/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/02/2018, 00:00
Mero expediente17/01/2018, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória15/01/2018, 00:00
Concluso para Despacho09/01/2018, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio22/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho22/11/2017, 00:00