Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012)
Reu: Edvaldo Da Silva Bomfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000117-16.2017.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Espécies de Contratos] Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 Nome: EDVALDO DA SILVA BOMFIM Endereço: LAURO DE FREITAS, 403, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000117-16.2017.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, cujas partes encontram-se acima identificadas e qualificadas na inicial. Assevera o Autor, em apertada síntese, que, na qualidade de concessionária pública dos serviços de água e esgotamento sanitário, prestou esses serviços ao réu de forma efetiva. Aduz que embora tenha procedido com a prestação dos serviços contratados, não houve pagamento dos valores, razão pela qual estaria inadimplente. Requereu, assim, a citação do réu para pagar, ao autor, o valor de R$ 26.449,27 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, ou, na hipótese de o acionado não efetuar o pagamento e nem apresentar embargos, que seja constituído o respectivo título executivo judicial. Embora certificado que se procedeu com a intimação do(s) acionado(s), até a presente data não houve qualquer manifestação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que o acionado não ofereceu Embargos, apesar de regularmente citado, decreto a revelia, conforme dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre registrar, ainda, que o autor anexou à inicial as faturas mensais inadimplidas, em razão do consumo mensal de água e esgoto não pagos, as quais não foram impugnadas. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, no sentido de que o réu se encontra inadimplente quanto às faturas de consumo em aberto objeto da demanda. Nesse diapasão, urge destacar que o autor cumpriu com a exigência contida no caput e inc. I do art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, estabelece o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que, de fato, ocorrera na situação em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM FULCRO NO ART. 701, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor e em desfavor do réu NO VALOR DE R$ 26.449,27 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação, aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais. Condenar o acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Dou a presente força de mandado/carta/carta precatória. PRIC. De ordem. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito