Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004786-14.2022.8.05.0063.
Recorrido: Maria Souza Ribeiro Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A)
Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000076-08.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RECORRIDO: MARIA SOUZA RIBEIRO Advogado(s):SANDRO RODRIGUES BARBOSA, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO RÉU. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. PRECEDENTE STJ. EAREsp 600.663/RS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
RECORRIDO: MARIA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000076-08.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RECORRIDO: MARIA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao Banco Agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ao compulsar os autos, constato que a parte Agravante não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço do Agravante, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que se refere à repetição de indébito, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Entretanto, em razão do recurso exclusivo do Banco Agravante, mantenho na forma simples, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000076-08.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000076-08.2023.8.05.0149, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como Agravada MARIA SOUZA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000076-08.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal (OAB:BA13430-A)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.