Conclusos para decisão09/04/2026, 13:50
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:56
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO_VISTAS APÓS INTIMAÇÃO DAS PARTES11/02/2026, 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração26/01/2026, 16:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 23:10
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 23:04
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 22:53
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 22:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 21:35
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 21:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 21:11
Juntada de certidão12/01/2026, 14:20
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 14:09
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 10:05
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 04:19
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 04:00
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 03:53
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 02:32
Disponibilizado no DJEN em 08/01/202609/01/2026, 00:43
Juntada de certidão07/01/2026, 12:56
Expedição de Ofício.07/01/2026, 12:03
Expedição de intimação.07/01/2026, 12:03
Expedição de intimação.07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2026, 11:02
Embargos de declaração acolhidos em parte14/10/2025, 12:21
Conclusos para julgamento19/03/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 16:31
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 10/12/2024 23:59.01/02/2025, 14:39
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 10/12/2024 23:59.29/01/2025, 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2025, 09:08
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 10/12/2024 23:59.28/01/2025, 22:33
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 10/12/2024 23:59.28/01/2025, 13:21
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 10/12/2024 23:59.28/01/2025, 13:21
Conclusos para despacho28/01/2025, 10:02
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 10/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição14/12/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:51
Juntada de certidão04/12/2024, 14:26
Juntada de certidão26/11/2024, 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração19/11/2024, 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Maria de Lourdes Petrycoski ajuizou ação de conhecimento em face de Alterio Zanata Poletto e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que litigou com o primeiro réu na Comarca de Pato Branco, Paraná, em inúmeros processos judiciais relacionados a questões patrimoniais além de outras lides com Florentino Petrycoski, com quem fora casada. Informa que o primeiro réu é irmão da requerente, o que fazia com que existisse relação de confiança entre eles, razão pela qual as questões patrimoniais interessavam a ambos. Quem em 1992, a requerente e o primeiro requerido assinaram termo de transação cujo objeto era a transferência amigável de quotas de capital, bens e outras avenças, por intermédio do qual estabeleceram todas as obrigações recíprocas relativamente a bens empresariais e pessoais. Segue afirmando o fato de que as ações e pendências judiciais envolvendo Florentino, Maria de Lourdes, Altério Zanatta e Elaine Salete resolveram entabular composição amigável e encerrar os litígios pendentes, partilhando bens, haveres, direitos, ações e assumindo obrigações, direitos e deveres. Nesse documento, os dois primeiros réus comprometeram-se a transferir à autora alguns imóveis rurais, de maneira que todas as cotas da empresa Agrícola Pato Branco do Nordeste Ltda seria transferida para a autora. Diante do descumprimento da avença, a autora propôs ação na Comarca de Correntina a fim de buscar comando judicial coercitivo para receber os bens que deveria ter recebido, tendo requerido a averbação do processo judicial à margem das matrículas dos imóveis a fim de prevenir a aquisição por terceiros de boa-fé, o que foi deferido pelo Juízo daquela Comarca. Todavia, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 505 registrado no cartório dessa Comarca, informa não ter sido possível o cumprimento da decisão judicial de averbação, pois a Senhora Delegatária havia informado que a aludida matrícula havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Justiça. No que se refere à referida matrícula, informa ter sido cancelada por determinação do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 1.260/95, sendo que certidão expedida pelo Senhor Oficial Vitalício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina informa o cancelamento de diversas matrículas relativas àquele feito, bem assim os registros subsequentes a que ela se filiam, tendo ocasionado o cancelamento da matrícula nº 1.598 do Cartório de Correntina. Noticia que os requeridos – ao invés de tomarem as providências necessárias e abrirem nova matrícula do referido imóvel – perpetuaram fraude e abriram nova matrícula de número 2.189 no mesmo RGI de Coribe na data de 01 de setembro de 1995, fazendo constar as mesmas confrontações e descrição dos limites que constavam da matrícula nº 505, sendo que o proprietário passou a ser Renir Piva. Diante da iminência de efetivar a venda a terceiros, a requerente propôs ação de protesto contra a alienação de bens, sendo que a Delegatária informou não poder averbar tendo em vista tratar-se de matrícula cancelada. Informa que a empreitada utilizou-se de interpostas pessoas também conhecidas por laranjas para registrarem a aquisição de 9.000 ha que havia sido destacada de imóvel rural com 14.280 ha denominado Fazenda Porto Cercado, matrícula nº 3.402 do Cartório de Santa Maria da Vitória, sendo que a referida área fora registrada sob o nº 1.010 com o nome de Fazenda Pratudinho. Posteriormente, esse mesmo imóvel havia sido registrado sob o nº 2.189, de maneira que as interpostas pessoas teriam transmitido o domínio a Renir Piva. Por entender que a aludida matrícula encontra-se em manifesta sobreposição com a matrícula 505, entende cabível o cancelamento para que nova possa ser aberta conforme os preceitos registrais ordinários. Após, esboça a cadeia dominial a fim de demonstrar a fraude. Custas recolhidas. Documentos juntados aos autos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar. Contestação apresentada pelo Senhora Delegatária em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende que a criação da matrícula 2.189 ocorreu de forma regular, decorrendo do desmembramento da matrícula nº 1.010. No ato juntou certidão de filiação de domínio da matrícula 2.189 que remonta matrícula 1.010 do Livro 2-E no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Renir Piva e Kátia Piva informaram a existência de coisa julgada, razão pela qual não se poderia revisitar a matéria e que a matéria estaria prescrita. Altério Zanata Poletto e Elaine Polleto suscitaram ilegitimidade ativa, pois carece à autora o interesse no bem da vida pleiteado em razão de o negócio jurídico em questão não ter sido perfectibilizado. Demais documentos juntados aos autos. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Sobre as preliminares, a legitimidade significa pertinência subjetiva da demanda, de maneira que, tanto a autora, quanto as partes rés, possuem pertinência subjetiva, pois oficializaram os documentos ou, então, celebraram os acordos. No que tange à prejudicial de prescrição, é de se rememorar que o ato nulo não se convalesce com o tempo e, em matéria registral, pode ser revisto a qualquer momento. Ainda, no que tange à prejudicial de coisa julgada, o acórdão acolheu as preliminares dos apelantes e reformou a sentença, de maneira que não houve coisa julgada material, mas tão somente formal ao acolher as preliminares e trazer à baila questões relativas à celeridade extrema no andamento do processo, tornando válido o status quo ante. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Ab initio é de extrema relevância fazer menção ao acórdão que determinou o cancelamento das matrículas, pois o julgado reflete o grande problema que até hoje o sistema das sesmarias causa nos registros de imóveis, sobretudo os rurais, o que abre espaço para práticas não aceitas pelo nosso ordenamento jurídico. Pois bem, assim escreve o Eminente Desembargador: “(...)No caso sob julgamento, verifica-se que mais de uma pessoa concorreu à sucessão hereditária de Thimotheo Florencio de Barros, tanto que houve à apelada dos imóveis em causa uma parte 25.500 réis do BURITI avaliado por setenta mil réis e trinta e dois mil réis de PASSAGEM FUNDA, avaliada por cem mil réis. (…) No documento de fls. 26/27, fotocópia do livro tombo da Casa da Ponte de 1819, há referência ao imóvel BURITI com três quartos de légua de comprido e uma légua de largura, ou quatro mil e quinhentos metros por seis mil, o que daria ao imóvel 27 mil hectares.” Após segue o Relator narrando fatos relacionados à “enorme pressa” no andamento do feito, com todos os incidentes solucionados em apenas sete dias, com laudo pericial confeccionado em dois dias relacionado a extensão territorial de 215 mil hectares. Assim, o acórdão julgou o caso e reformou a sentença, de maneira que esse julgado é deveras emblemático para essa região que até hoje ainda não conseguiu se desvencilhar desses problemas agrários de grande complexidade. No sistema da Lei 6.015/73, em que cada imóvel possui sua folha, é mais fácil detectar a nulidade de pleno direito do registro, pois a sequência dos atos praticados na matrícula permite a visualização da continuidade, especialidade, o exame da disponibilidade e, por consequência, o controle de sua legalidade. Por conseguinte, cabe ao juiz examinar as linhas de transmissão a fim de verificar a origem a fim de declarar sua validade ou nulidade. Se o registro não atender a continuidade, será nulo de plano nos exatos termos do art. 237 da LRP. Título anterior, vale dizer, é aquele pelo qual o disponente adquiriu o direito, sendo o qual concederá disponibilidade ao titular do direito. Nesse tear, será nulo o registro que não se ligar a outro, objetiva e subjetivamente, ou seja, aquele que não for sequência de um anterior. Conforme a doutrina nos ensina, não pode haver nos registros públicos o denominado tractus per saltum, pois violaria a cadeia de titularidades. Pois bem, após esse apanhado histórico e teórico, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.189 menciona título aquisitivo transcrito na matrícula nº 1.010 desse mesmo Registro. Por sua vez, a cadeia dominial da matrícula nº 1.010 faz menção à escritura pública registrada sob o nº 3.042 no RGI de Santa Maria da Vitória, que menciona registro anterior nº 2.016 no RGI de Santa Maria da Vitória. A matrícula nº 2.016, por sua vez, menciona imóvel urbano registrado em 1979 de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória. Oras, basta a análise acurada dos documentos para perceber que a cadeia das transmissões encontra-se deveras falha e precisa ser corrigida. Afinal, o Princípio da Continuidade desenvolveu-se ao longo das sucessivas legislações sobre Registros Públicos, devendo ser entendido como a concatenação lógica e cronológica das alterações jurídicas relativas a certo objeto enquanto pressuposto de validade. Na espécie, não é lógico que um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura de Santa Maria da Vitória transmude-se em imóvel rural de nove mil hectares. Mesmo em casos em que a aquisição do domínio, à época, não exigia o registro, é de rigor a apresentação do título para a prática dos atos posteriores, a fim de conferir manutenção lógica das aquisições. Nesse diapasão, a dimensão real e objetiva exige que a prática de ato posterior tenha por objeto imóvel compatível com a prática do ato, não lhe excedendo em área, tampouco lhe ultrapassando os limites e não lhe modificando a situação jurídica. Por todos esses motivos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar o pedido procedente e determinar o cancelamento da matrícula nº 2.189, por manifesta violação da continuidade registral. Custas e honorários pelos réus, que ora fixo em 12,5% do valor atualizado da causa. Oficie-se o Ofício Único da Comarca de Coribe para dar cumprimento à sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.16/11/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202416/11/2024, 14:06
Juntada de certidão13/11/2024, 12:00
Expedição de Ofício.13/11/2024, 11:45
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Vistos etc. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias úteis se desejam a produção de provas outras. No silêncio de todas as partes, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto30/09/2024, 00:00
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
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Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
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Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
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Interessado: Maria De Lourdes Petrycoski Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Advogado: Ana Paula Tavares Simoes (OAB:MS10031) Advogado: Dafnne Christine Magalhaes Petrycoski (OAB:PR95354)
Interessado: Alterio Zanatta Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Elaine Salete Poletto Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Agricola Pato Branco Do Nordeste Ltda - Me Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715)
Interessado: Renir Piva Advogado: Liliana Barbosa Do Nascimento (OAB:DF10657)
Interessado: Iêda Maria De Almeida Lessa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-77.2017.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PETRYCOSKI Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354)
INTERESSADO: ALTERIO ZANATTA POLETTO e outros (4) Advogado(s): LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:DF10657), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000140-77.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Vistos etc. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias úteis se desejam a produção de provas outras. No silêncio de todas as partes, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto30/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.24/09/2024, 19:17
Julgado procedente o pedido24/09/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.18/06/2024, 18:30
Decorrido prazo de AGRICOLA PATO BRANCO DO NORDESTE LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.18/06/2024, 18:30
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 21/05/2024 23:59.18/06/2024, 18:30
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 21/05/2024 23:59.18/06/2024, 18:30
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 21/05/2024 23:59.18/06/2024, 18:30
Conclusos para julgamento18/06/2024, 12:23
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 21/05/2024 23:59.05/06/2024, 09:20
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 21/05/2024 23:59.27/05/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 09:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.12/05/2024, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202412/05/2024, 06:11
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:49
Expedição de intimação.03/05/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 17:15
Conclusos para despacho11/04/2024, 09:03
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 17/07/2023 23:59.01/08/2023, 18:29
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 17/07/2023 23:59.29/07/2023, 02:20
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 17/07/2023 23:59.23/07/2023, 08:17
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 17/07/2023 23:59.20/07/2023, 18:49
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 17/07/2023 23:59.20/07/2023, 18:49
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 09:40
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 18:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 23:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 20:43
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 17:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 16:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 09:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 02:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202308/07/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/07/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 12:49
Conclusos para despacho04/05/2023, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2023, 14:00
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 14/10/2022 23:59.10/04/2023, 21:59
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/02/2023, 08:19
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 08:19
Conclusos para despacho26/01/2023, 08:48
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 14/10/2022 23:59.22/10/2022, 11:31
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.22/10/2022, 11:31
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 14/10/2022 23:59.22/10/2022, 11:31
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 14/10/2022 23:59.22/10/2022, 11:31
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 14/10/2022 23:59.22/10/2022, 11:31
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 14/10/2022 23:59.19/10/2022, 17:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.19/10/2022, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 06:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.19/10/2022, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 04:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.19/10/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2022.18/10/2022, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 09:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.18/10/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 01:49
Publicado Intimação em 05/10/2022.18/10/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 01:49
Publicado Intimação em 05/10/2022.18/10/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202218/10/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2022, 09:45
Juntada de certidão04/10/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/08/2022, 13:07
Conclusos para despacho30/05/2022, 16:11
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 15:21
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES SIMOES em 18/04/2022 23:59.20/04/2022, 06:42
Decorrido prazo de DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI em 18/04/2022 23:59.20/04/2022, 06:42
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 17:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.01/04/2022, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202201/04/2022, 20:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.01/04/2022, 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202201/04/2022, 20:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.01/04/2022, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202201/04/2022, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2022, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2022, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2022, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/03/2022, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/03/2022, 11:32
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 08:32
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 11:18
Conclusos para despacho19/03/2021, 11:56
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 12/03/2021 23:59.13/03/2021, 03:23
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 12/03/2021 23:59.13/03/2021, 03:23
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 18:20
Publicado Intimação em 18/02/2021.24/02/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202124/02/2021, 00:49
Publicado Intimação em 18/02/2021.24/02/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202124/02/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2021, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2021, 10:59
Juntada de Petição de petição05/03/2020, 21:07
Juntada de outros documentos22/10/2019, 11:00
Juntada de Petição de outros documentos17/10/2019, 18:24
Juntada de Petição de contestação17/10/2019, 15:41
Juntada de devolução de carta precatória30/09/2019, 10:50
Juntada de Petição de petição17/08/2019, 22:45
Juntada de Petição de contestação14/08/2019, 00:35
Juntada de certidão18/07/2019, 10:03
Juntada de certidão14/06/2019, 10:16
Juntada de certidão14/06/2019, 09:42
Juntada de Petição de petição29/05/2019, 17:32
Juntada de Petição de petição18/10/2018, 09:20
Juntada de carta precatória devolvida28/09/2018, 08:54
Juntada de outros documentos23/08/2018, 13:06
Juntada de carta precatória devolvida17/08/2018, 08:44
Juntada de informação17/08/2018, 08:33
Juntada de aviso de recebimento10/08/2018, 11:19
Juntada de carta precatória devolvida08/08/2018, 18:45
Decorrido prazo de IÊDA MARIA DE ALMEIDA LESSA em 24/05/2018 23:59:59.29/06/2018, 13:00
Expedição de intimação.28/06/2018, 17:28
Juntada de Petição de contestação27/06/2018, 11:52
Juntada de aviso de recebimento14/06/2018, 18:19
Proferido despacho de mero expediente07/06/2018, 10:58
Conclusos para despacho07/06/2018, 10:12
Juntada de carta precatória devolvida06/06/2018, 20:02
Juntada de Petição de petição06/06/2018, 11:40
Juntada de Petição de petição05/06/2018, 14:30
Juntada de Petição de petição05/06/2018, 14:14
Juntada de carta precatória devolvida15/05/2018, 18:22
Juntada de outros documentos15/05/2018, 18:20
Juntada de ofício10/05/2018, 18:16
Juntada de Petição de diligência03/05/2018, 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2018, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento02/05/2018, 12:20
Juntada de ofício27/04/2018, 11:48
Expedição de citação.27/04/2018, 11:22
Juntada de carta precatória27/04/2018, 10:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público26/04/2018, 11:23
Expedição de intimação.26/04/2018, 10:04
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 08:30.26/04/2018, 10:00
Proferido despacho de mero expediente18/04/2018, 16:25
Decorrido prazo de PAULO TADEU HAENDCHEN em 28/02/2018 23:59:59.06/04/2018, 01:56
Publicado Intimação em 01/02/2018.06/04/2018, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/04/2018, 01:29
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CORIBE em 21/03/2018 23:59:59.22/03/2018, 01:12
Conclusos para despacho21/03/2018, 12:27
Juntada de termo de audiência21/03/2018, 12:25
Juntada de Petição de petição20/03/2018, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/03/2018, 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2018, 14:53
Juntada de Petição de petição28/02/2018, 10:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público25/02/2018, 11:23
Juntada de carta precatória devolvida21/02/2018, 10:54
Juntada de outros documentos07/02/2018, 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2018, 14:01
Expedição de ofício.30/01/2018, 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2018, 13:00
Juntada de carta precatória30/01/2018, 11:20
Expedição de intimação.30/01/2018, 10:30
Expedição de citação.30/01/2018, 10:25
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 14:00.30/01/2018, 09:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela24/10/2017, 13:43
Conclusos para despacho26/06/2017, 10:32
Distribuído por sorteio21/06/2017, 17:36