Decorrido prazo de SALVADOR MOTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.26/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.26/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2023 23:59.26/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 29/11/2023 23:59.26/04/2026, 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.26/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de SALVADOR MOTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Decorrido prazo de SALVADOR MOTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.11/04/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 04:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2023 23:59.17/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:31
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2023 23:59.17/10/2025, 02:37
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2023 23:59.17/10/2025, 02:23
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 29/11/2023 23:59.30/09/2025, 00:22
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 29/11/2023 23:59.30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iran Almeida Araujo Ribeiro Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380)
Reu: Motosol Motocicletas Ltda Advogado: Shirlei Fonseca Santos (OAB:BA43841)
Reu: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Reu: Salvador Motos Ltda Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Perito Do Juízo: Pablo Arturo Cetina Alvarado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508209-28.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732), RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380)
REU: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SHIRLEI FONSECA SANTOS (OAB:BA43841) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0508209-28.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID 375997033, que homologou o acordo celebrado entre o autor e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, o determinou o prosseguimento em face dos demais réus. Alega o embargante, SALVADOR MOTOS LTDA, a omissão, uma vez que não foi observado que ela, ora embargante, está incluída expressamente nos termos do acordo formalizado, nas Cláusula Quinta e Sexta. Requer que seja sanada a omissão com a extinção do processo sem resolução de mérito. O Embargado se manifestou (ID 418251010). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Para melhor esclarecimento, observo a necessidade de relembrar alguns fatos:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO C/C INDENIZATÓRIA, proposta por IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO contra MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA (comerciante), BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA (concessionária), alegando vício de produto (motocicleta). Requer a condenação das rés, SALVADOR MOTOS LTDA e MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, a procederem a devolução do valor financiado e já pago pelo bem, ou a imediata troca do bem por outro da mesma espécie. Ademais, a condenação das requeridas a ressarci-lo por danos morais, em valor não inferior a 20.000,00. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu nos autos e apresentou Contestação (ID 93436564). Pediu a retificação do seu nome no polo passivo, para excluir a denominação “BANCO HONDA S/A.” (ID 93436564). A 1ª ré, Motosol, e o 3º réu, também contestaram (ID 93436571 e 93436588). O 2º réu, BANCO HONDA S/A, compareceu a audiência, e pediu a retificação do polo passivo, para constar MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 93436582). Réplica (ID 93436592). Foi reiterado o pedido de retificação do polo passivo (ID 93436595). A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA informou que as partes transigiram e pediu a homologação do acordo (ID 361536075). Informou, ainda, o cumprimento do acordo (ID 364833306). A parte autora requer a expedição do alvará (ID 365530389). O 3 réu ratificou os termos do acordo, apontando que o ajuste o contempla expressamente conforme previsão de cláusula “quinta” da avença. Pediu a extinção do processo, com fulcro no art. 487, III, do CPC (ID 366694406). O autor impugnou, assevera que o acordo celebrado foi apenas em relação ao réu MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e não em relação aos demais. Requer o prosseguimento do feito (ID 368481213). Foi homologado o acordo, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 375997033). Pois bem. De início, verifico que a parte autora não impugnou o pedido de substituição do polo passivo. Assim, defiro a substituição do polo passivo, para fazer constar a fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.337.168/0001-48, ao invés do BANCO HONDA S/A. Observo que houve omissão quanto à divergência sobre a abrangência do acordo em relação aos demais réus. Apesar do acordo ter sido celebrado, apenas com a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, as partes pactuaram o seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA: Com a assinatura do presente instrumento, o Autor outorga às Requeridas MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA., BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA, a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele referente ao veículo objeto da lide, as verbas perseguidas nesta demanda, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, astreintes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda. CLÁUSULA SEXTA: Nenhuma outra responsabilidade, a qualquer título e de qualquer natureza, poderá ser atribuída às Requeridas relativamente ao objeto da presente ação no presente e no futuro. A parte autora, por sua vez, defende que o acordo abrange apenas a ré Moto Honda. Ocorre que, por disposição expressa, a parte autora deu quitação em face de todos os réus. Ademais, ainda que não houvesse a disposição expressa, a transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, devido a disposição do art. 844, §3º, do CC. O acordo celebrado com um dos réus, dando quitação em relação aos demais, que não figuraram como parte no acordo, implica, na verdade, na falta de interesse processual para o prosseguimento da ação em relação aos demais réus. Matéria esta que pode ser reconhecida de ofício, por força do § 3º do art. 485, do CPC. Além disso, permitir o prosseguimento da presente ação daria a possibilidade de enriquecimento ilícito. Na remota hipótese do autor de viesse alegar o desconhecimento das cláusulas, restaria afastada tal tese, uma vez que a minuta foi elaborada pelas partes, através de seus advogados, por procuração. Profissionais estes, com conhecimento suficiente para entender os termos acordados. Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão, e: Onde lia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Com a transação, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA desistiu da realização da prova pericial e requereu que o valor por ela depositado no id. 196702415, referente ao pagamento dos honorários, fosse levantamento pelo autor. Assim, intime-se o requerente, bem como os demais réus para que informem, no prazo de 15(quinze) dias se têm interesse na realização da prova pericial. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Leia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e, ante a perda do objeto, em relação aos réus MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e SALVADOR MOTOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensados do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Endereço: Rua Reginaldo M de Barros, QJ LT, Loteamento Vila de Sena, ITINGA, SALVADOR - BA - CEP: 41330-060 Nome: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Doutor Renato Machado, PRAÇA RIO BRANCO, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44571-016 Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Largo dos Mares, Mares, SALVADOR - BA - CEP: 40445-186 Nome: SALVADOR MOTOS LTDA Endereço: desconhecido
Arquivado Definitivamente05/11/2024, 18:00
Baixa Definitiva05/11/2024, 18:00
Expedição de Certidão.05/11/2024, 17:59
Juntada de certidão05/11/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iran Almeida Araujo Ribeiro Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380)
Reu: Motosol Motocicletas Ltda Advogado: Shirlei Fonseca Santos (OAB:BA43841)
Reu: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Reu: Salvador Motos Ltda Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Perito Do Juízo: Pablo Arturo Cetina Alvarado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508209-28.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732), RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380)
REU: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SHIRLEI FONSECA SANTOS (OAB:BA43841) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0508209-28.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID 375997033, que homologou o acordo celebrado entre o autor e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, o determinou o prosseguimento em face dos demais réus. Alega o embargante, SALVADOR MOTOS LTDA, a omissão, uma vez que não foi observado que ela, ora embargante, está incluída expressamente nos termos do acordo formalizado, nas Cláusula Quinta e Sexta. Requer que seja sanada a omissão com a extinção do processo sem resolução de mérito. O Embargado se manifestou (ID 418251010). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Para melhor esclarecimento, observo a necessidade de relembrar alguns fatos:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO C/C INDENIZATÓRIA, proposta por IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO contra MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA (comerciante), BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA (concessionária), alegando vício de produto (motocicleta). Requer a condenação das rés, SALVADOR MOTOS LTDA e MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, a procederem a devolução do valor financiado e já pago pelo bem, ou a imediata troca do bem por outro da mesma espécie. Ademais, a condenação das requeridas a ressarci-lo por danos morais, em valor não inferior a 20.000,00. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu nos autos e apresentou Contestação (ID 93436564). Pediu a retificação do seu nome no polo passivo, para excluir a denominação “BANCO HONDA S/A.” (ID 93436564). A 1ª ré, Motosol, e o 3º réu, também contestaram (ID 93436571 e 93436588). O 2º réu, BANCO HONDA S/A, compareceu a audiência, e pediu a retificação do polo passivo, para constar MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 93436582). Réplica (ID 93436592). Foi reiterado o pedido de retificação do polo passivo (ID 93436595). A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA informou que as partes transigiram e pediu a homologação do acordo (ID 361536075). Informou, ainda, o cumprimento do acordo (ID 364833306). A parte autora requer a expedição do alvará (ID 365530389). O 3 réu ratificou os termos do acordo, apontando que o ajuste o contempla expressamente conforme previsão de cláusula “quinta” da avença. Pediu a extinção do processo, com fulcro no art. 487, III, do CPC (ID 366694406). O autor impugnou, assevera que o acordo celebrado foi apenas em relação ao réu MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e não em relação aos demais. Requer o prosseguimento do feito (ID 368481213). Foi homologado o acordo, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 375997033). Pois bem. De início, verifico que a parte autora não impugnou o pedido de substituição do polo passivo. Assim, defiro a substituição do polo passivo, para fazer constar a fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.337.168/0001-48, ao invés do BANCO HONDA S/A. Observo que houve omissão quanto à divergência sobre a abrangência do acordo em relação aos demais réus. Apesar do acordo ter sido celebrado, apenas com a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, as partes pactuaram o seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA: Com a assinatura do presente instrumento, o Autor outorga às Requeridas MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA., BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA, a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele referente ao veículo objeto da lide, as verbas perseguidas nesta demanda, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, astreintes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda. CLÁUSULA SEXTA: Nenhuma outra responsabilidade, a qualquer título e de qualquer natureza, poderá ser atribuída às Requeridas relativamente ao objeto da presente ação no presente e no futuro. A parte autora, por sua vez, defende que o acordo abrange apenas a ré Moto Honda. Ocorre que, por disposição expressa, a parte autora deu quitação em face de todos os réus. Ademais, ainda que não houvesse a disposição expressa, a transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, devido a disposição do art. 844, §3º, do CC. O acordo celebrado com um dos réus, dando quitação em relação aos demais, que não figuraram como parte no acordo, implica, na verdade, na falta de interesse processual para o prosseguimento da ação em relação aos demais réus. Matéria esta que pode ser reconhecida de ofício, por força do § 3º do art. 485, do CPC. Além disso, permitir o prosseguimento da presente ação daria a possibilidade de enriquecimento ilícito. Na remota hipótese do autor de viesse alegar o desconhecimento das cláusulas, restaria afastada tal tese, uma vez que a minuta foi elaborada pelas partes, através de seus advogados, por procuração. Profissionais estes, com conhecimento suficiente para entender os termos acordados. Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão, e: Onde lia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Com a transação, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA desistiu da realização da prova pericial e requereu que o valor por ela depositado no id. 196702415, referente ao pagamento dos honorários, fosse levantamento pelo autor. Assim, intime-se o requerente, bem como os demais réus para que informem, no prazo de 15(quinze) dias se têm interesse na realização da prova pericial. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Leia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e, ante a perda do objeto, em relação aos réus MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e SALVADOR MOTOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensados do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Endereço: Rua Reginaldo M de Barros, QJ LT, Loteamento Vila de Sena, ITINGA, SALVADOR - BA - CEP: 41330-060 Nome: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Doutor Renato Machado, PRAÇA RIO BRANCO, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44571-016 Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Largo dos Mares, Mares, SALVADOR - BA - CEP: 40445-186 Nome: SALVADOR MOTOS LTDA Endereço: desconhecido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iran Almeida Araujo Ribeiro Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380)
Reu: Motosol Motocicletas Ltda Advogado: Shirlei Fonseca Santos (OAB:BA43841)
Reu: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Reu: Salvador Motos Ltda Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Perito Do Juízo: Pablo Arturo Cetina Alvarado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508209-28.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732), RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380)
REU: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SHIRLEI FONSECA SANTOS (OAB:BA43841) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0508209-28.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID 375997033, que homologou o acordo celebrado entre o autor e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, o determinou o prosseguimento em face dos demais réus. Alega o embargante, SALVADOR MOTOS LTDA, a omissão, uma vez que não foi observado que ela, ora embargante, está incluída expressamente nos termos do acordo formalizado, nas Cláusula Quinta e Sexta. Requer que seja sanada a omissão com a extinção do processo sem resolução de mérito. O Embargado se manifestou (ID 418251010). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Para melhor esclarecimento, observo a necessidade de relembrar alguns fatos:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO C/C INDENIZATÓRIA, proposta por IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO contra MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA (comerciante), BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA (concessionária), alegando vício de produto (motocicleta). Requer a condenação das rés, SALVADOR MOTOS LTDA e MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, a procederem a devolução do valor financiado e já pago pelo bem, ou a imediata troca do bem por outro da mesma espécie. Ademais, a condenação das requeridas a ressarci-lo por danos morais, em valor não inferior a 20.000,00. A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, compareceu nos autos e apresentou Contestação (ID 93436564). Pediu a retificação do seu nome no polo passivo, para excluir a denominação “BANCO HONDA S/A.” (ID 93436564). A 1ª ré, Motosol, e o 3º réu, também contestaram (ID 93436571 e 93436588). O 2º réu, BANCO HONDA S/A, compareceu a audiência, e pediu a retificação do polo passivo, para constar MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 93436582). Réplica (ID 93436592). Foi reiterado o pedido de retificação do polo passivo (ID 93436595). A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA informou que as partes transigiram e pediu a homologação do acordo (ID 361536075). Informou, ainda, o cumprimento do acordo (ID 364833306). A parte autora requer a expedição do alvará (ID 365530389). O 3 réu ratificou os termos do acordo, apontando que o ajuste o contempla expressamente conforme previsão de cláusula “quinta” da avença. Pediu a extinção do processo, com fulcro no art. 487, III, do CPC (ID 366694406). O autor impugnou, assevera que o acordo celebrado foi apenas em relação ao réu MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e não em relação aos demais. Requer o prosseguimento do feito (ID 368481213). Foi homologado o acordo, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 375997033). Pois bem. De início, verifico que a parte autora não impugnou o pedido de substituição do polo passivo. Assim, defiro a substituição do polo passivo, para fazer constar a fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.337.168/0001-48, ao invés do BANCO HONDA S/A. Observo que houve omissão quanto à divergência sobre a abrangência do acordo em relação aos demais réus. Apesar do acordo ter sido celebrado, apenas com a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, as partes pactuaram o seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA: Com a assinatura do presente instrumento, o Autor outorga às Requeridas MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA., BANCO HONDA S/A. e SALVADOR MOTOS LTDA, a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele referente ao veículo objeto da lide, as verbas perseguidas nesta demanda, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, astreintes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda. CLÁUSULA SEXTA: Nenhuma outra responsabilidade, a qualquer título e de qualquer natureza, poderá ser atribuída às Requeridas relativamente ao objeto da presente ação no presente e no futuro. A parte autora, por sua vez, defende que o acordo abrange apenas a ré Moto Honda. Ocorre que, por disposição expressa, a parte autora deu quitação em face de todos os réus. Ademais, ainda que não houvesse a disposição expressa, a transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, devido a disposição do art. 844, §3º, do CC. O acordo celebrado com um dos réus, dando quitação em relação aos demais, que não figuraram como parte no acordo, implica, na verdade, na falta de interesse processual para o prosseguimento da ação em relação aos demais réus. Matéria esta que pode ser reconhecida de ofício, por força do § 3º do art. 485, do CPC. Além disso, permitir o prosseguimento da presente ação daria a possibilidade de enriquecimento ilícito. Na remota hipótese do autor de viesse alegar o desconhecimento das cláusulas, restaria afastada tal tese, uma vez que a minuta foi elaborada pelas partes, através de seus advogados, por procuração. Profissionais estes, com conhecimento suficiente para entender os termos acordados. Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão, e: Onde lia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Com a transação, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA desistiu da realização da prova pericial e requereu que o valor por ela depositado no id. 196702415, referente ao pagamento dos honorários, fosse levantamento pelo autor. Assim, intime-se o requerente, bem como os demais réus para que informem, no prazo de 15(quinze) dias se têm interesse na realização da prova pericial. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Leia-se: Homologo, por sentença, o acordo de id. 361536075, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao requerido MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, e, ante a perda do objeto, em relação aos réus MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e SALVADOR MOTOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Aqueles que participaram da avença, ficam dispensados do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial, em benefício do autor, como requerido na petição de id.373082392. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO Endereço: Rua Reginaldo M de Barros, QJ LT, Loteamento Vila de Sena, ITINGA, SALVADOR - BA - CEP: 41330-060 Nome: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Doutor Renato Machado, PRAÇA RIO BRANCO, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44571-016 Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Largo dos Mares, Mares, SALVADOR - BA - CEP: 40445-186 Nome: SALVADOR MOTOS LTDA Endereço: desconhecido
Embargos de Declaração Acolhidos25/09/2024, 09:59
Conclusos para julgamento12/09/2024, 17:26
Conclusos para decisão27/02/2024, 23:10
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 11:32
Publicado Despacho em 01/11/2023.02/11/2023, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202302/11/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 09:50
Decorrido prazo de SHIRLEI FONSECA SANTOS em 08/05/2023 23:59.29/07/2023, 02:47
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 08/05/2023 23:59.16/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 08/05/2023 23:59.16/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS COSTA NETO em 08/05/2023 23:59.16/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 08/05/2023 23:59.16/07/2023, 08:53
Conclusos para decisão15/07/2023, 12:30
Juntada de certidão15/07/2023, 12:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.07/05/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202307/05/2023, 02:20
Juntada de Petição de embargos de declaração17/04/2023, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2023, 09:27
Outras Decisões05/04/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 09:38
Conclusos para decisão07/03/2023, 16:39
Juntada de certidão06/03/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição22/02/2023, 21:23
Conclusos para julgamento18/02/2023, 19:32
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento01/02/2023, 14:27
Expedição de termo.25/10/2022, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/10/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/07/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 12:22
Juntada de certidão18/07/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/07/2022, 11:44
Expedição de Carta.18/07/2022, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/07/2022, 22:40
Ato ordinatório praticado17/07/2022, 22:40
Decorrido prazo de PABLO ARTURO CETINA ALVARADO em 12/05/2022 23:59.13/05/2022, 06:00
Decorrido prazo de IRAN ALMEIDA ARAUJO RIBEIRO em 12/05/2022 23:59.13/05/2022, 03:53
Juntada de Petição de outros documentos12/05/2022, 10:47
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 16:16
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 14:19
Publicado Decisão em 18/04/2022.19/04/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202219/04/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/04/2022, 20:01
Nomeado perito12/04/2022, 20:01
Conclusos para decisão18/09/2021, 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS COSTA NETO em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 13:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 13:27
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 13:27
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 13:27
Publicado Intimação em 27/05/2021.02/06/2021, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202102/06/2021, 17:17
Publicado Intimação em 27/05/2021.02/06/2021, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202102/06/2021, 17:17
Publicado Intimação em 27/05/2021.02/06/2021, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202102/06/2021, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2021, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2021, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.24/04/2021, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202124/04/2021, 08:19
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 20:58
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 20:58
Publicação09/09/2020, 00:00
Mero expediente03/09/2020, 00:00
Documento14/11/2018, 00:00
Publicação10/11/2018, 00:00
Publicação20/07/2018, 00:00
Expedição de documento16/02/2018, 00:00
Documento15/02/2018, 00:00
Expedição de documento26/01/2018, 00:00
Publicação19/12/2017, 00:00
Publicação30/09/2017, 00:00
Mero expediente21/09/2017, 00:00
Publicação25/08/2017, 00:00
Mero expediente18/08/2017, 00:00